TJSP 08/09/2020 - Pág. 117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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90097/SP)
Processo 0001395-04.2019.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Ilha Norte
Materiais para Construção Ltda. - Vistos. O fato de o feito estar se prolongando sem citação da parte requerida, diligenciandose em endereços que foram todos inexitosos, contraria a eficiência que se espera do sistema dos Juizados Especiais, cujos
processos devem ser regidos pela celeridade e pela economia processual, até porque todas as diligências são gratuitas, sem
necessidade do pagamento de custas e/ou outros emolumentos. Consequentemente, o feito deve ser extinto, cabendo à parte
requerente, se assim desejar, distribuir nova ação perante a Justiça Comum, onde terá maiores possibilidades de encontrar a
parte ré, ou, na pior das hipóteses, pleitear sua citação por edital (procedimento também incabível neste rito especial, na forma
do art. 18, §2° da Lei 9099/95) . Observo, por fim, ser desnecessária a prévia intimação da parte, para a extinção do processo,
no sistema dos Juizados Especiais, consoante art. 51, §1° da Lei 9099/95, diferentemente do que ocorre na Justiça Comum (art.
485, §1°, CPC/2015). Nestes termos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, c.c. art. 18, §2°,
e 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e demais verbas de sucumbência. Em caso de recurso, necessariamente por advogado, o
recolhimento do preparo deverá ser comprovado nos autos em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, devendo
a parte recorrente observar o art. 1093, caput e parágrafos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena
de deserção (§4°). Ao final, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB
216221/SP)
Processo 0001659-89.2017.8.26.0247 (processo principal 0000987-81.2017.8.26.0247) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilberto Miranda Gonçalves - Claudio Marcio Pires de Azara e outros - Vistos. Ante a
discordância do executado com o pedido de desbloqueio, intime-se novamente o executado para querendo opor embargos, no
prazo de 15 dias. Esclareço que tal ato se torna necessário ante o silêncio do exequente quando do pedido de parcelamento. Int.
Ilhabela, - ADV: SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP), VANDERLÉIA MOTA DE FARIA (OAB 198059/SP)
Processo 1000069-55.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aildo Pereira da Silva - Sidney Fernando de Oliveira - Maria Cristina Vicentina Colasuonno Emendabili Souza Barros de Carvalhosa - Vistos. Mantenho,
por ora, a audiência de instrução agendada, eis que agendada para daqui a 30 dias, bem como porque a requerida não encontrase mais internada desde 21 de julho de 2020. Por outro lado, no caso de impossibilidade de comparecimento por causa de
persistência do problema de saude, novo atestado deverá ser apresentado em data oportuna. Int. Ilhabela, - ADV: ALFONSO
COLASUONNO ORLANDI (OAB 393136/SP), JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)
Processo 1000402-07.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da
Conceição Diniz Barbosa - Manifeste-se a Parte Autora sobre a proposta de acordo. - ADV: MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA
(OAB 292269/SP), ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO MARQUES (OAB 300638/SP)
Processo 1000402-07.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria da
Conceição Diniz Barbosa - EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A - Tendo em vista a recusa da proposta pela autora,
fica a requerida devidamente intimada a apresentar contestação, no prazo legal. - ADV: ALEXANDRE DEL BIANCO MACHADO
MARQUES (OAB 300638/SP), BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), MARCELO CHILELLI DE GOUVEIA (OAB 292269/
SP)
Processo 1000431-28.2018.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Water Sports Brazil Ltda Epp - Vistos.
Ante a devolução da carta precatória sem cumprimento, expeça-se nova, devendo a serventia encaminha-la via malote digital.
Int. Ilhabela, - ADV: OLIVER ALEXANDRE REINIS (OAB 167232/SP)
Processo 1000536-34.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Daniele da Silva Borges - Sky Serviço de Banda Larga Ltda - FICA O AUTOR INTIMADO A DISTRIBUIR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA NO PRAZO DE CINCO DIAS. FICA AINDA INTIMADO QUE NO SILENCIO O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO
ARQUIVO PROVISÓRIO. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), WILIAN FERNANDES
DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000704-36.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Maria Celeste de Deus
- - Ilda Fatima de Deus - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, pois a questão de mérito discutida nos autos prescinde da produção de outras provas. Frise-se, desde já, que a
relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora e ré nos conceitos de consumidor e
fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º, ambos do CDC). Feita essa consideração, cinge-se a controvérsia à alegada falha
no dever de informação por parte da ré e a existência dos pretensos danos materiais e morais. Trata-se de ação, por meio da
qual as autoras pugnam por reparação moral e material, alegando que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional,
porém, não foram informadas da necessidade de visto de trânsito para o país onde a conexão de voo seria realizada, razão
pela qual não puderam embarcar, tendo que adquirir novas passagens. Na hipótese dos autos, em pese os argumentos das
autoras, entendo que se as mesmas suportaram prejuízos, foi em razão de sua própria desídia. Isso porque, incumbiria à
requerente, certificar-se junto a companhia aérea, dos documentos que seriam necessários para o ingresso no país da escala,
apresentando-os no check-in, já que as autoras tinham prévio conhecimento da escala que seria realizada. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Ação de indenização por danos materiais e morais
em razão de impedimento de embarque em transporte aéreo internacional por falta de visto de trânsito em país onde seria
realizada conexão/escala de voo - Sentença de improcedência - Alegação da recorrente de que adquiriu da recorrida passagem
para Auckland, Nova Zelândia, mas não foi informada da necessidade de providenciar visto de trânsito para a Austrália, país
onde seria realizada conexão/escala de voo, sendo impedida de embarcar - Alegação de que não era obrigada a saber da
existência e acessar “links” do sítio eletrônico da recorrida para se informar sobre os documentos necessários para a viagem,
tendo o serviço, pois, sido prestado de forma imprópria (...) - Inadmissibilidade - (...) Culpa exclusiva da vitima que deixou de
verificar quais seriam os documentos necessários para entrada nos diversos países de destino dos seus voos, apesar do sítio
eletrônico da recorrida disponibilizar as informações pertinentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (...) (TJSP; Recurso
Inominado 0014614-65.2014.8.26.0019; Relator (a): Fábio Luís Bossler; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda;
Foro de São José do Rio Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016). “RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA
INTERNET. SÃO PAULO/BR À NEWARK/EUA, COM CONEXÃO AÉREA NO CANADÁ. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE
POR AUSÊNCIA DE VISTO DE PASSAGEM PELO CANADÁ. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS NÃO ACOLHIDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DO CONSUMIDOR SE INFORMAR QUANTO AOS
DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO PAÍS DE DESTINO OU ONDE EFETUARÁ CONEXÃO, ESPECIALMENTE NO
CASO DE PASSAGEM COMPRADA VIA INTERNET. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR
- 1ª Turma Recursal - 0013365-10.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Letícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º