TJSP 08/09/2020 - Pág. 118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
118
Guimarães - J. 21.08.2014). “APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. O BILHETE ELETRÔNICO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA JUNTO A SÍTIO
ELETRÔNICO DE COMPRAS INFORMAVA, DE FORMA EXPRESSA, QUE SEU VOO PARTIRIA DE SÃO FRANCISCO,
NOS EUA, RUMO A TORONTO, NO CANADÁ, LOCAL EM QUE FARIA CONEXÃO RUMO A SÃO PAULO, NO BRASIL. 2.
SENDO ASSIM, AINDA QUE BUSCASSE PASSAGEM AÉREA PARA VIAJAR O MAIS CEDO POSSÍVEL À CAPITAL PAULISTA,
NÃO SERIA ESSA CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE A EXIMIR A DEMANDANTE DO DEVER DE BUSCAR INFORMAÇÕES A
RESPEITO DE EVENTUAIS RESTRIÇÕES QUANTO À OBTENÇÇÃO DE VISTO DE TRÂNSITO E/OU DE ENTRADA PARA
CIDADÃOS BRASILEIROS PARA INGRESSO NO TERRITÓRIO CANADENSE. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DA
EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS 12ª Câmera Cível - AC
Nº 70061126132, Rel.: Mário Crespo Brum, J. 11.09.2014). Portanto, o cancelamento das passagens se deu por culpa exclusiva
das autoras que não se apresentaram com os documentos necessários para o embarque, razão pela qual, quanto aos prejuízos
materiais, não há que se falar em responsabilização da requerida. Ainda, o documento juntado pela requerida às fls. 64 com
relação as condições gerais informa de forma clara e precisa que o passageiro é responsável pela própria documentação
necessária para embarque, desembarque e trânsito nas escalas e conexões, bem como que dispõe que alguns países exigem
visto de entrada ou mesmo para trânsito dos cidadãos brasileiros, sendo de responsabilidade do passageiro verificar e
providenciar a documentação exigida para o destino solicitado, escalas e conexões. Assim, entende-se que por descuido das
autoras o embarque não foi possível, não podendo a empresa requerida ser responsabilizada pelos danos materiais e morais,
sendo que competia ás autoras se informarem a respeito dos documentos necessários para ingressarem no pais que fariam
conexão. Da mesma forma, ausente a conduta ilícita da ré ou dano moral à autora que à requerida possa ser imputado, quanto
aos danos morais, o pedido também é improcedente. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fulcro
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O
valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de no mínimo 10 UFESPs, sendo a) 1% do valor
da causa, no mínimo de 05 UFESPs mais; b) o valor de 4% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença
seja condenatória, o valor a ser recolhido deve corresponder a 4% do valor da condenação ao invés de 4% do valor da causa,
conforme disposto no inciso II do art. 4º na Lei 15.855/2015, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
P.I.C. - ADV: FABIO SANTOS PEDROSO (OAB 295660/SP), VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE LIMA (OAB 310389/SP)
Processo 1000837-83.2017.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato M.S.E.R. - B.S. - V I S T O S. Expeça-se MLE em favor do advogado do autor. Tendo em vista o pagamento, JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento no Art. 924, II, do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em em julgado ARQUIVEM-SE os
autos observadas as formalidades legais. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FREDERICO BARBOSA
MOLINARI (OAB 274065/SP)
Processo 1001045-62.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Beatriz Caetano
de Carmargo - Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Universidade Anhembi Morumbi - Fls. 75/79: Trata-se de pedido de
reconsideração. Pois bem, o nobre e culto magistrado decidiu que: “concedo em parte, a tutelar de urgência para determinar (i)
que a parte ré efetive a matrícula da parte autora Beatriz Caetano Camargo, mediante o pagamento do valor de acordo com o
fixado na ação civil pública autos nº 1066802-56.2020, 7ª Vara Cível do Foro Central Cível; (ii) que a parte ré se abstenha de
inserir os dados da parte autora no banco de proteção ao crédito com relação as parcelas objeto de depósito judicial na referida
ação”. Mantenho a decisão. O pagamento da matrícula deve seguir os entendimentos fixados na ação civil pública n.º 106680256.2020, a fim de evitar decisão conflitante. Cabe às partes procederem de acordo com os ditames da ação civil pública,
inclusive se sobrevierem novos entendimentos em sede de recursos. Manifeste a parte autora em termos de réplica. Int. - ADV:
ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), OLAVO CARLOS DE AQUINO LEONEL FERREIRA (OAB 140330/SP)
Processo 1001057-76.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Cristina de Souza Obermuller - Banco Santander Brasil SA - FICA O(A) AUTOR(A) INTIMADO(A) PARA QUERENDO
APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. - ADV: ROBERTA DANIELLE FERREIRA DE MELO COSTA (OAB 424223/SP),
GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1001154-13.2019.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cassiano Gonçalves
Barnabé - Vistos. Ante o decurso do prazo sem oposição de embargos, providencie o exequente o formulário de MLE. Após,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor da importância retro depositada. Tendo em vista o pagamento,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no Art. 924, II do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e
ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: YURI FACO TOMANIK (OAB 393124/SP)
Processo 1001163-38.2020.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sergio
Roberto Nieckele - Designo audiência de Conciliação para o dia 21/10/2020 às 11:00h . Trata-se deautos deprocessocuja
audiência de conciliação está pendente de realização. De outra parte, por meio da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional
de Justiça, do Provimento CSM nº 2554/2020 do Conselho Superior da Magistratura, com a redação dada pelo Provimento CSM
nº 2557/2020, dos Comunicados 282/2020 e 317/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, possibilitou-se asaudiênciassejam
realizadas pormeiodevideoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramentaMicrosoftTeams. Portanto,
determinoqueaudiênciadesignada para a data acima sejarealizada pormeio virtualpor meio doMicrosoftTeams. Expeça-se carta
para citação e intimação da requerida, bem como para que informe seu e-mail e seu telefone (WhatsApp), através do e-mail
institucional [email protected]. Intimem-se as partes e advogados para que instalem em seus celulares ou computadores,
com acesso à câmera e microfone, o aplicativo Microsoft Teams, sem necessidade de realização de cadastro, somente
instalação. Na necessidade de expedição de mandado de citação/intimação, no momento do ato oOficial(a) de Justiça, deverá
constar na certidão de intimaçãoocorreio eletrônicoe o número de contatotelefônico das partes, visandoao envio do convite
para audiência virtual. As partes e advogados deverão ser intimadas para no dia e hora acima indicados fazerem o acesso
ao sistema Microsoft Teams, através do link que será enviado para o e-mail informado, e aguarde autorização de entrada na
Teleaudiência, que será realizada pelo servidor designado. Casoapartenão possua qualquer dispositivoeletrônico deacesso
àinternet, inclusive telefone celular,ou não tenha acesso à citada rede mundial,deve serintimadaa comparecer à sede deste
Juízono dia 21/10/2020 às 11:00hpara que participe da audiência de tentativa de conciliaçãoem sala própria, atendidasas regras
sanitárias de segurançapública. Nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça os
atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual,por absoluta impossibilidade
técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados
e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. Ao salvar o agendamento todas as partes receberão
olinkde acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviar às partes, nos detalhes da reuniãoo manual de participação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º