TJSP 08/09/2020 - Pág. 1201 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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presente decisão servirá de ofício, a ser enviado ao Juízo a quo pela via eletrônica. 5. Após, tornem os autos conclusos para
julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Marina Machiaveli Brunhara (OAB: 396304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2209784-85.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Gioprot Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Contudo, indefiro o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019,
I, CPC), pois da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Câmara não se vislumbra risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Dispenso contraminuta. Cumpra-se a Resolução nº
772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Leonardo dos Santos da Silva (OAB: 376128/SP) - Leandro
Guirro Malta (OAB: 324938/SP) - Ricardo Fernandes (OAB: 350877/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Rafael
Barroso de Andrade (OAB: 391425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2210627-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amgm
Investimentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Contudo, indefiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC),
pois da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da E. Câmara não se vislumbra risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Solicitem-se informações ao MM. Juízo a quo, em especial
se houve alguma impugnação ao pedido ou razão para a não expedição da guia de levantamento que, segundo consta, já foi
deferida em 14 de fevereiro último. Intime-se o agravado na forma e para os fins do art. 1.019, II, CPC. Cumpra-se a Resolução
nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Beatriz Rodrigues Bezerra Mantovan (OAB: 296679/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2210945-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante:
Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Alfa Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Gvg Participações
e Empreendimentos Ltda - Agravado: Extreme Flight Paraquedismo Indoor Ltda - Contudo, indefiro a antecipação da tutela
recursal (art. 1.019, I, CPC), pois da subsistência da decisão agravada até o pronunciamento da E. Câmara não se vislumbra
pe rigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Dispenso contraminuta. Cumpra-se a Resolução
nº 772/2017. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB: 376038/
SP) - Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2211107-28.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Município
de Cotia - Agravado: Suele Aparecida Mendes de Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
por MUNICÍPIO DE COTIA, contra decisão que, em Mandado de Segurança impetrado por SUELE APARECIDA MENDES DE
SANTOS, alegando que foi classificada em 8º lugar no processo seletivo simplificado e emergencial - Edital nº 001/2020,
publicado em 13 de maio de 2020 prevendo oito vagas de contratação temporária para o cargo de Auxiliar de Farmácia nos
hospitais de campanha. Informa que até o dia 17 de junho houve a contratação dos sete primeiros colocados e que, nesse
interregno, em 04 de junho de 2020 foi publicado o Edital nº 002/2020 referente a processo seletivo simplificado para contratação
por tempo determinado em diversas funções, dentre elas também a de Auxiliar de Farmácia. Prossegue alegando que em 17 e
29 de junho houve a convocação de candidatos aprovados no processo simplificado em relação ao Edital 002/2020, razão pela
qual conclui que houve preterição na sua convocação, eis que classificada em 8º lugar no Edital nº 001/2020 (lista da qual foram
convocados apenas 7 candidatos). Diante disso, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar aos impetrados que
procedam à convocação e nomeação da impetrante para o cargo de auxiliar de farmácia nos termos do edital n.º 01/2020, salvo
se houver outro motivo de desqualificação. Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo à liminar concedida e ao final o
provimento do recurso. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando
o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que o agravo deva processar-se SEM A OUTORGA DO EFEITO PRETENDIDO.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender
necessárias. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Fernanda Cristina Sartori Corbi
(OAB: 318960/SP) - Natalia de Moraes França (OAB: 431735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2211200-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Luiz Fernando
Nascimento Barbosa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Itanhaem - Vistos,
AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ FERNANDO NASCIMENTO BARBOSA, contra decisão que, em ação por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, determinou a indisponibilidade
dos bens do agravado, nos limites dos valores indicados na inicial (valor dado à causa), ou seja, R$ 1.053.180,00, bem como
o afastamento cautelar, nos termos do parágrafo único do art. 20, da Lei 8429/92, do agravante, com prejuízo de 50% seus
vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da notificação da Municipalidade acerca da presente, no qual
estará impedido o réu de comparecer ao setor no qual se encontra lotado ou ingerir de qualquer forma em atos administrativos
municipais, presencialmente ou não, ficando-lhe defesa a retenção de quaisquer documentos afetos à administração pública
municipal. Os demais 50% dos vencimentos do réu deverão ser depositados em juízo pela Municipalidade. Busca a concessão
do efeito suspensivo à decisão e ao final o provimento do recurso. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à
natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que o agravo deva processar-se
COM A OUTORGA PARCIAL DO EFEITO PRETENDIDO, nos seguintes termos: Manter o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, entretanto sem prejuízo da remuneração, de acordo com o que determina o parágrafo
único do art. 20, da Lei de Improbidade, vez que presentes os requisitos necessários e mantendo a indisponibilidade de bens.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender
necessárias. A douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado ao Juízo
a quo pela via eletrônica. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs:
Patricia Meneses dos Santos de Andrade (OAB: 306927/SP) - Jorge Eduardo dos Santos (OAB: 131023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º