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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1200

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1200 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1200

Nº 3004731-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Emmanuel Batista Vieira Franco - 2. Para o deferimento de do efeito suspensivo é mister que a
fundamentação evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de conformidade
com os artigos 300, 995, § único e 1019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. No caso em tela, os requisitos legais
acham-se presentes, pois a agravante demonstrou a plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de risco
de dano de difícil reparação, caso a tutela não seja deferida neste momento. Com efeito, as razões do agravo demonstram a
plausibilidade do direito invocado, bem como a possibilidade de risco de dano de difícil reparação, caso a execução de sentença
não seja suspensa neste momento (artigos 300, 995, § único e 1019, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil) e o
agravo venha a ser provido ao final. Portanto, defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar o sobrestamento do feito até
o julgamento deste recurso pelo órgão Colegiado. 3. Deferido o efeito suspensivo, comunique-se ao Juízo “a quo” o teor desta
decisão. 4. Intime-se o agravado, para que ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II do
Código de Processo Civil. Intimações necessárias. São Paulo, 3 de setembro de 2020. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte
Neto - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 205

DESPACHO
Nº 1015701-97.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Maria
Teresa dos Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1/7: O pedido
de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto pelos artigos 976 e seguintes, do Código de
Processo Civil, por se tratar de procedimento autônomo (artigo 977, do Código de Processo Civil), o qual foi regulamentado
pelos artigos 190 a 192 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, deve, seu peticionamento, ocorrer na forma eletrônica,
conforme o item 3, do Comunicado 354/2013 do Tribunal, “in verbis”: “Nos termos da Resolução nº 551/2011 do TJSP, a partir
de 12 de agosto de 2013 o peticionamento eletrônico passará a ser obrigatório para as ações originárias e para os recursos da
competência da Seção de Direito Público que devam ser interpostos diretamente em segundo grau”. Isto posto, fica prejudicada
a análise do pedido. No mais, processe-se o recurso especial interposto nos autos principais. São Paulo, 31 de agosto de 2020
. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs:
Carolina Sautchuk Patricio Paiva (OAB: 305665/SP) - Vanderlei de Menezes Patricio (OAB: 275809/SP) - Ana Paula Antunes
(OAB: 257296/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 1052758-13.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Risso Transportes Ltda.
- Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RISSO TRANSPORTE DE CARGAS
LTDA. contra o CHEFE DO NÚCLEO FISCAL DE COBRANÇA DA LAPA DRTC-II, no intuito de alcançar a nulidade do ato
administrativo que lhe impôs regime especial de arrecadação de ICMS, diferindo o recolhimento aos seus tomadores de serviço,
na condição de substitutos tributários. A sentença de fls. 145/149 e 229 julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante
o reconhecimento da litispendência com os autos de nº 1021781-81.2019.8.26.0071, condenada a impetrante e seu causídico,
solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 3% sobre o valor da causa, além das custas
processuais. Apela a impetrante (fls. 240/263). Refuta a existência de litispendência, vez que no polo ativo das respectivas
ações encontram-se filiais com CNPJ distintos e que gozam de autonomia administrativa e tributária. Ressalta, ainda, que os
mandados de segurança em questão são direcionados a autoridades coatoras diferentes, tudo a afastar a identidade de partes
e, consequentemente, a litispendência. Alega erro material na confecção da petição inicial da ação mandamental nº 102178181.2019.8.26.0071, vez que inserta a qualificação da impetrante destes autos (1052758-13.2019.8.26.0053) por equívoco,
conforme comprovariam os documentos juntados. Busca a nulidade da sentença, o afastamento da litigância de má-fé e a
revogação da multa ou, subsidiariamente, o direcionamento desta somente à apelante, ante arguida inexistência de fundamento
legal para imposição da penalidade a seu advogado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 276/302). Vieram os autos para
julgamento. 2. Ao que se extrai dos documentos carreados aos autos (fls. 227/228) há, de fato, erro na petição inicial do
mandado de segurança nº 1021781-81.2019.8.26.0071, vez que a qualificação ali constante corresponde à impetrante destes
autos. No entanto, em consulta processual àquela ação, constata-se que a própria liminar foi indeferida pelo C. Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública de Bauru com expressa identificação da impetrante destes autos (1052758-13.2019.8.26.0053), inclusive
com menção expressa ao seu CNPJ. 3. Nessa esteira, converto o julgamento em diligência, a fim de que a impetrante comprove,
no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do polo ativo nos autos de nº 1021781-81.2019.8.26.0071. 4. Após, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Aira Cristina Rachid
Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2209578-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Leonildo
Zaminiani, (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Nova Odessa - Vistos, 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
LEONILDO ZAMINIANI, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido em face
do MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, indeferiu o pedido de tutela provisória e, concedeu ao agravante o prazo de 15 dias para
que promova eventual emenda à inicial para incluir o Estado de São Paulo no polo passivo da ação, bem como para juntar aos
autos comprovante da recusa de ambos os entes públicos no fornecimento dos insumos pleiteados. Busca a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que o Município forneça ao agravante no prazo de 10 dias,
os insumos constantes na inicial, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena do pagamento de uma
multa diária no caso de descumprimento, no valor a ser fixado. Subsidiariamente, caso não reconheça a urgência na concessão
de laringe eletrônica, requer ao menos a concessão da liminar para fornecimento dos filtros e adesivos. 2. Considerando-se a
análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos,
bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se COM A OUTORGA DO EFEITO
PRETENDIDO, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. 3. Intime-se a agravada
para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. 4. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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