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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1372

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1372

tutela de urgência, esta deve ser DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para
deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o
perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito
restou evidenciada pelos documentos de fls. 19/25 e 172, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou
contrato com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou
o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia
pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das
sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta
a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados
a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam
sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização
financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a
interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que,
com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais
de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram
com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente,
dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores
desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante
do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 30.000,00
nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos,
desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Defiro também a realização de pesquisa de bens Renajud, Infojud e Arisp em
nome da parte ré, observando-se a justiça gratuita nesta concedida. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento,
tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM
nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em
Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja
de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1002975-81.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Regina Aparecida Rodrigues da
Rocha - Vistos. Cumpra-se integralmente o item 3 da decisão de fls. 178/179, em especial, quanto à apresentação das três
últimas declarações de imposto de renda. Tal medida se faz necessária para a análise da hipossuficiência alegada, haja vista
que a autora se declarou como “do lar” e comprovou a ausência de vínculo em CTPS desde abril/2010, mas pretende a resolução
de contratos em que figurou como investidora, junto à parte ré, de R$ 68.872,00. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS
QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 1003028-62.2020.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Araujo de
Almeida - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro a expedição de alvará para que Maria de Lourdes Araujo de
Almeida, inscrita no CPF sob nº 054.310.828-76, portadora da Cédula de Identidade RG nº 25975477-8 ou sua defensora Luciana
C Marques Diniz, OAB/SP 421.720, com poderes especiais, possa retirar os extratos das contas eventualmente existentes, bem
como saldos Pis/Pasep em nome de Jefferson Francisco de Almeida, que era inscrito no CPF sob nº 338.702.368-50 e portador
da Cédula de Identidade RG nº 35874452, junto aos Bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, podendo
o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará. Uma cópia da presente valerá
como alvará e terá prazo de validade de seis meses. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da
parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Sem prejuízo, providencie o requerente a juntada de certidão
negativa / positiva de dependentes habilitados perante a previdência social e oficial em nome da titular dos créditos. Intime-se.
- ADV: LUCIANA CONSTANTINO MARQUES DINIZ (OAB 421720/SP)
Processo 1003092-72.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Monica Ribeiro Mota - Vistos.
Quando do ajuizamento da demanda cabe ao impetrante, por meio de seu advogado, efetuar o cadastro das partes no sistema.
Todavia, nestes autos, em consulta ao SAJ, verifica-se que os réus não foram cadastrados. Assim, determino à parte autora
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão das empresas e pessoas físicas
indicadas na inicial, no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: PAULO JOSÉ DE ALMEIDA BRITO (OAB 158104/SP)
Processo 1003388-94.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - F W
Instalações Elétricas Ltda Epp - Vistos. Deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, a fim de juntar cópia
integral dos contratos pactuados, visto que os documentos de fls. 19/22 estão incompletos e fora de ordem, não sendo possível
avaliar os termos estabelecidos. Também deverá juntar novamente o comprovante de aporte dos valores, porquanto o acostado
a fls. 23 encontra-se pacialmente ilegível. Sem prejuízo, no mesmo prazo, ante o alto valor investido (R$ 249.000,00), apresente
documentos contábeis e fiscais que indiquem efetivamente sua hipossuficiência e impossibilidade de arcar com os encargos
processuais, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP)
Processo 1003423-54.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aquila Silvério Rosa
D Cruz - Vistos. Deverá o requerente, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando comprovantes de rendimentos ou as
três últimas declarações de imposto de renda e, caso seja isento, deverá apresentar os extratos de conta corrente dos últimos
três meses, para se aferir a alegada hipossuficiência. Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1003710-51.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Concurso para servidor - Cristiana Lopes da
Costa Terra - Vistos. Sobrestamento: defiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de
prosseguimento, providenciando a serventia a anotação pertinente junto ao SAJ (Cód. 61090). Intime-se. - ADV: GUSTAVO
CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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