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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1514

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1514

Processo 1009337-36.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Delfino Lourenço Dutra Vistos. Diante da petição de fls. 11, à Serventia para exclusão do requerido Vinicius, do cadastro processual. Considerando
que ainda persiste a delicada situação enfrentada no Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19, declarada pela
OMS, e considerando o disposto no Provimento CSM 2564/2020 e Comunicado 581/2020, que dispõem, inclusive, sobre o
restabelecimento de forma gradual dos serviços jurisdicionais presenciais, com prioridade para atividades internas e exames de
processos físicos, a fim de se garantir maior segurança às partes, advogados e servidores, cuja vigência do referido Provimento
foi prorrogada até 30/9/2020, conforme disposto no Provimento nº 2.575/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça, atento
aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de
análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou
os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante
o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto
no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito
(que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de
revelia, conforme disposto no artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018)
e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do
Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: ANDRESSA APARECIDA BARCHI (OAB 404988/SP)
Processo 1009385-92.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Sabrinna Lima Banco CSF S/A - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretendem produzir,
justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto genérico pela oitiva
de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as testemunhas poderão
depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. ADV: ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA RECHE (OAB 420471/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/
SP)
Processo 1009467-26.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Flavia da Silva Bonfim
- BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação
juntada aos autos e eventuais documentos que a acompanham. Int. - ADV: PAULO FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB
308416/SP), FABIO YOSHIAKI KOGA (OAB 291544/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO
(OAB 148717/SP)
Processo 1009765-52.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Mateus
Henrique Behlau de Oliveira - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que o requerente cumpra com o determinado
às fls. 65. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
(OAB 56710/SP)
Processo 1009800-46.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michelly Karin Barboza
- Francisco Aleixo Cavalcanti Andrade e outro - Vistos. 1. Fls. 179/180: Ciente. 2. Providencie a exequente a postagem do ofício
de fls. 181, comprovando-se nos autos, nos termos do item II de fls. 157. 3. À Serventia para solicitação de devolução do
mandado de fls. 183, independente de cumprimento, eis que expedido em duplicidade àquele de fls. 171. Int. - ADV: ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP), JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB 152011/SP)
Processo 1010366-24.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos
Miranda de Souza - Vistos. Não obstante a declaração de fls. 114/115, consigne-se que os documentos continuam sem
classificação, sendo categorizados tão somente com a indicação das páginas onde se encontram os documentos 1, 2, etc..
Contudo, a fim de salvaguardar eventuais direitos da parte requerente, excepcionalmente, recebo a petição inicial, ficando o
nobre advogado ciente de que eventual dificuldade no cumprimento de atos dessa natureza, poderá ser sanada através do
Manual de Complemento do Cadastro no Peticionamento Eletrônico Portal e-Saj ou através do Suporte Técnico de Sistemas
Advogados. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada
à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
que pressupõe os requisitos da verossimilhança da alegação em face de prova inequívoca do fato alegado. A medida pretendida
como antecipação dos efeitos da tutela, restrita à suspensão de inscrições desabonadoras junto aos órgãos de proteção ao
crédito, não implica em antecipação da concessão do mérito, além de ser facilmente reversível, caso necessário. Assim, por
cautela, a fim de evitar os transtornos que decorrem da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, e ainda com base
na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de
tutela para ordenar a suspensão do apontamento dos cadastros do SCPC (fls. 17/18), até julgamento da lide, ficando indeferido
o pedido relativo às ligações, eis que o requerente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de corroborar as alegações
da inicial, tampouco resta comprovado eventual risco de dano. Comunique-se o SCPC. Ciente o autor de que caso o Juiz seja
induzido a erro poderá ser reputado litigante de má-fé a teor do art. 80, II e III ,do CPC. Considerando que ainda persiste a
delicada situação enfrentada no Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19, declarada pela OMS, e considerando o
disposto no Provimento CSM 2564/2020 e Comunicado 581/2020, que dispõem, inclusive, sobre o restabelecimento de forma
gradual dos serviços jurisdicionais presenciais, com prioridade para atividades internas e exames de processos físicos, a fim
de se garantir maior segurança às partes, advogados e servidores, cuja vigência do referido Provimento foi prorrogada até
30/9/2020, conforme disposto no Provimento nº 2.575/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça, atento aos princípios
da razoável duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise
posterior acerca da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os
artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o
emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto
no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da
Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que
somente serão aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos
da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional mariliajec@
tjsp.jus.br, juntamente com os documentos necessários)sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do , Novo Código
de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente
intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: TAYON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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