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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1515

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1515

SOFFENER BERLANGA (OAB 111980/SP), BRUNA MARÍLIA JACOB SEGATO (OAB 371630/SP)
Processo 1010580-15.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda
Michelan Voss - - Boho Bolsas e Acessórios Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que pressupõe os requisitos da verossimilhança da alegação em face
de prova inequívoca do fato alegado. O pedido de antecipação da tutela comporta deferimento, à luz do artigo 20 do Código
Civil que assim dispõe: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem
pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma
pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa
fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, sendo, inclusive um direito consagrado e protegido pela
Constituição Federal da República de 1988. Com efeito, a autora comprovou divulgação de publicação envolvendo sua imagem,
conforme demonstrado às fls. 21/57, com fins exclusivamente comerciais. Há, no caso, risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, já que a manutenção das publicações surtirão efeito negativo levando-se em consideração a amplitude do público
atingido pelas divulgações em redes sociais. Assim, a fim de resguardar aspectos importantes, nos quais a publicidade da
publicação em questão pode ferir a intimidade da requerente, CONCEDO a antecipação da tutela para ordenar que a requerida
exclua propagandas que envolvam a imagem da autora, das plataformas Facebook e Instagram, conforme links fornecidos
às fls. 66, no prazo de 05 (cinco), sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais) até o limite de trinta (30) dias,
sem prejuízo de restabelecimento e majoração em caso de descumprimento. Oficie-se, ficando a cargo da Procuradora da
requerente a impressão e respectiva postagem dos ofícios, mediante comprovação nos autos, oportunamente. Intime-se. - ADV:
LARA ARANTES BARACAT (OAB 296821/SP)
Processo 1010671-08.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de
Ativos Eireli - Epp - Vistos. Considerando a vedação legal do cessionário de pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Lei 9.999/95: somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor
ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, ao requerente para emenda da inicial,
a fim de comprovar nos autos, via documentação tributária hábil, que o cedente dos créditos dos cheques, estão autorizados a
propor ação perante os JECs, pena de indeferimento da inicial e conseqüente extinção do feito a teor do art. 51, IV c.c. art. 8º,
da Lei 9099/95. Prazo: quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA MINUZZE FERNANDES (OAB 55983/PR)
Processo 1010673-75.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Flavio
Roberto Pulcini Mizote - Vistos. Considerando que os documentos que acompanham a petição inicial, não obstante tenham
classificação própria, foram carregados aos autos em desacordo com a Resolução 551/2011, que disciplinou o processo eletrônico,
eis que foram classificados como documento 1, documento 2...., dificultando a precisa localização dos mesmos, determino
aos Procuradores da parte requerente a recategorização e a classificação dos mesmos, no prazo de 10 dias. Consigno que,
consoante regras próprias do Processo Judicial Eletrônico, constitui responsabilidade do advogado carregar as peças essenciais
e documentos na ordem que devam aparecer no processo, devidamente classificadas e organizadas de forma a facilitar o exame
dos autos eletrônicos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Considerando que não resta comprovado o desembolso dos valores para reparos no veículo, determino a emenda da inicial para
juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação da propriedade do veículo, ou prova do
desembolso, bem como documentos aptos a comprovar o valor relativo aos lucros cessantes. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1010674-60.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Heraldo Giometti Bertonha Júnior - Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que ainda persiste a delicada situação
enfrentada no Estado de São Paulo pela pandemia de Covid-19, declarada pela OMS, e considerando o disposto no Provimento
CSM 2564/2020 e Comunicado 581/2020, que dispõem, inclusive, sobre o restabelecimento de forma gradual dos serviços
jurisdicionais presenciais, com prioridade para atividades internas e exames de processos físicos, a fim de se garantir maior
segurança às partes, advogados e servidores, cuja vigência do referido Provimento foi prorrogada até 30/9/2020, conforme
disposto no Provimento nº 2.575/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça, atento aos princípios da razoável duração do
processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência
da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo
22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos
disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a
escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM
2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº
13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e
documentos, inclusive contestação, disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail
institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários)sob pena de revelia, conforme disposto no
artigo 344, do , Novo Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do
recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intimese. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)

Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100080-20.2020.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionaria
de Rodovias S.a. - Agravado: MÁRIO SERGIO MARTINS BONINI - Agravada: CLAUDETE DORCE BONINI - Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Entrevias Concessionária de Rodovias S.A contra a r. decisão de fls. 54/58, que concedeu tutela de
urgência para determinar à requerida, ora agravante, que observe em relação a cada um dos autores da ação, aqui agravados,
a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação
documental de domicílio no Município de Marília, ficando excluídos os autores residentes em município diverso. Outrossim, para
hipótese de descumprimento, a decisão fixou multa cominatória de R$1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais
sanções civis e criminais cabíveis. A agravante pediu a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a decisão agravada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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