TJSP 08/09/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito
exequendo as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme
disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do TJSP. 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6
(seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada
do AR aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3- Independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4- O exequente fica ciente de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, se requerido, fica deferida a realização
de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD,
SIEL-TRE, SERASAJUD), mediante recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Na hipótese de resultarem negativas as
diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferida a citação por edital. 5- Se o(a) executado(a)
não for localizado(a) no endereço declinado na inicial para citação e se solicitado pelo(a) exequente, fica deferido o arresto de
valores via Bacenjud, bloqueio de veículos via Renajud e pesquisa da última declaração de rendimentos via Infojud, desde que
recolhidas as taxas necessárias (se o caso). 6- Efetivada a citação e decorrendo o prazo sem pagamento voluntário do débito,
intime-se a parte credora para manifestar-se em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado, fica deferida a realização
de pesquisas para penhora de bens e valores junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ARISP, esse último somente se o exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial
de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 7- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentarse à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça,
taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
8- Antes da efetivação da citação, se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos
de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP)
Processo 1006352-82.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Carla Gomes Mariano Santos Construtora Alves e Barcelos Ltda - - Leonardo Marques Barcelos - - Raimundo Alves Lima - - Taís Zenezi Scarpin - - Arcus
Construtora e Incorporadora Eirelli - - Juliana Trentin Leal Netto de Almeida, - - Empreeendimento Imobiliário Ermelinda Branco
Spe Ltda - - Paulo Branco da Silva - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da identificação e das últimas folhas com registro da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois
últimos meses; b) declaração de hipossuficiência; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Sem embargo, poderá a parte recolher as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Ademais, junte a autora cópia de seu documento pessoal. Por fim, esclareça
o valor requerido a título de dano moral, tendo em vista a divergência das quantias indicadas a fls.14 e nos pedidos de fls.15.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova
intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB 345099/SP)
Processo 1006362-29.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila
Melo da Silva - Construtora Alves Barcelos Ltda - - Leonardo Marques Barcelos - - Raimundo Alves Lima - - Arcus Construtora
e Incorporadora Eireli - - Empreendimento Imobiliário Ermelinda Branco Spe Ltda - - Juliana Trentin Leal Netto de Almeida - Augusto & Fonseca Imóveis Ltda - Vistos. Justifique a autora a inclusão das pessoas naturais e da empresa Augusto Fonseca
Imóveis Ltda. do polo passivo. Anoto que pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica deverá aditar a inicial
para indicar os fatos que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial para inclusão dos sócios no polo passivo
da demanda, como determina o disposto no artigo 50 do Código Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo
321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: AMANDA LETÍCIA FERNANDES DA SILVA (OAB
386587/SP)
Processo 1006363-14.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Marlene Antunes Barbosa - Vistos. Defiro à requerente a prioridade de tramitação do feito, bem como os beneficios da justiça
gratuita. Cadastre-se. Nos termos do Comunicado CG nº 339/2020, para autorização de cremação de cadáver por morte natural,
como na hipótese, deverão ser juntados os documentos de identificação das testemunhas JOSÉ LEMOS e ADEMIR e, ainda,
tendo em vista que a Declaração de Vontade feita em instrumento particular de fls.16, não foi registrada em cartório, deverá ser
juntada a declaração de 3 testemunhas sobre o desejo do falecido em ser cremado. Ademais, ressalvo que existindo ascendente,
o pedido poderia ser realizado diretamente no crematório, dispensando-se a autorização judicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste com
urgência e tornem conclusos imediatamente. Int. - ADV: PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1007787-62.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º