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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 17

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

17

intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital
ou outro meio idôneo (artigo 889, do CPC). 7. Expeça-se edital, cuja publicação fica dispensada pelo exeqüente, uma vez que
será realizado através da rede mundial de computadores, observando-se o art. 882 e parágrafos do C.P.C. 8. Fixo, desde já, a
comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao
leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. 9. Após a publicação do edital, o leiloeiro tem direito a
2% em caso de Adjudicação sobre a avaliação a ser paga pelo Exequente; 2% sobre o valor da avaliação no caso de remissão
a cargo do Executado; 2% sobre o valor da avaliação a cargo das partes em caso de realização de acordo, para ressarcimento
de despesas. 10. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e
transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto
os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. 11. Valendo este despacho como ofício,
autorizo os leiloeiros nomeados, que poderão indicar funcionários da hastapúblicasp Gestor Judicial, devidamente identificados,
a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros
facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos
autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das
características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 12. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão
disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou
suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Int. ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP)
Processo 0001704-58.2019.8.26.0236 (processo principal 0000667-11.2010.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Dano
ao Erário - O Minstério Público do Estado de São Paulo - Antônio Aparecido Stanzani - - Isabel Campitelli Nakamura - - Carolina
Campitelli Nakamura - - Arthur Dalacqua - - Marcos Campitelli Nakamura - - HUMBERTO PINHEIRO STANZANI - - Fábio Pinheiro
Stanzani - Vistos. 1. Considerando a concordância do Ministério Público (fls. 237, item “2”), homologo o acordo proposto nas
fls. 232/233 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Suspendo a presente execução com relação aos executados
Humberto Pinheiro Stanzani e Fábio Pinheiro Stanzani, sucessores de Antonio Aparecido Stanzani, nos termos do artigo 922
do Código de Processo Civil. 2. Considerando o acordo homologado no item anterior, cancelo as hastas públicas designadas
na decisão de fls. 209/211, comunicando-se o leiloeiro, com urgência (fls. 238/239). 3. Fls. 218/229: manifeste-se, o Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP),
MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 0001816-90.2020.8.26.0236 (processo principal 1003319-71.2016.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Bruno Nicoletti Tecidos Ltda - Aline Juliana Lenharo Pelandre Me - Após a realização de
diversas diligências não foram encontrados bens em nome da empresa. Tal fato, associado ao encerramento das atividades,
pois não produz mais faturamento, não possui mais bens, o que serve de indício da ocorrência de abuso da personalidade
jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, defiro a inclusão da sócia no polo passivo desta execução. Anotese no SAJ. Retifique-se a autuação. Cite-se com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB
276087/SP), ALINE CRISTINA LUIZ (OAB 319699/SP)
Processo 0001929-44.2020.8.26.0236 (processo principal 1001056-27.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Big Mart Centro de Compras Ltda. - Sandra Marcia da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá
ser intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0003577-93.2019.8.26.0236 (processo principal 1000533-49.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Credicitrus - D.C.S.B. - Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MELISSA
VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000093-19.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0142088-72.2011.8.26.0100 - 19ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Antonio Abílio - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Fls. 177: Defiro o requerimento das
i.patronas da parte requerida, a fim de que participem da audiência por meio de videoconferência. Providencie o cartório, o
cadastramento da audiência designada, na ferramenta “Microsoft Teams”, bem como, o envio dos convites de acesso, para os
endereços eletrônicos indicados na petição em apreço. Intimem-se. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA (OAB 219937/
SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1000557-43.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - R.V.P.
- Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na
renúncia tácita ao direito de recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando o cartório de expedir certidão. Indefiro o pedido de liberação da restrição judicial do
veículo, uma vez que houve nestes autos. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000617-50.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Marcio Finhana dos Santos Me Meu Lar Enxovais ME - DECIDO. Primeiramente, aprecio as preliminares arguidas em contestação. 1. Falta de interesse de agir:
rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque, embora tenha sido verificado que na data da antecipação dos efeitos da
tutela a requerida não mais fazia uso da foto mencionada pela autora, os pedidos da inicial não se limitam à determinação de
que a requerida retirasse ou excluísse a fotografia do Protetor de Sofá Manu de todo e qualquer meio de venda ou comunicação,
anúncios, propaganda ou publicidade , constando da peça inicial outros pedidos, que validam e justificam a propositura desta
ação judicial. 2. Da ilegitimidade ativa: rejeito também essa preliminar. De fato, narra a requerente que contratou um estúdio
fotográfico para tirar as fotos do produto Protetor de Sofá Manu. Contudo, também é informado que foi ela quem desenvolveu
referido produto. Ainda, como se verifica de fls. 39/42, o fotógrafo contratado cedeu exclusivamente todos os direitos autorais e
patrimoniais da fotografia à empresa MR Enxovais, por tempo indeterminado, uma vez que a empresa mencionada pagou por
esses serviços. Entretanto, verifico que o feito não se encontra apto ao seu julgamento. Nos termos do que dispõe o art. 437,
§1º, do CPC/15, intimem-se as partes para que se manifestem, reciprocamente, acerca dos documentos acostados às suas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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