TJSP 08/09/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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alegações finais, conforme fls. 262/264 e 270/275. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA LOPES
FREITAS (OAB 310490/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP), DAIVID CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 334506/
SP)
Processo 1000685-97.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Veronica Majarao Jancanti - - Verônica Majarão Jançanti - Fls.195: Recolhidas as taxas devida, elabore-se minutas de praxe
para localização da ré (BACENJUD). Int. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000722-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - P.S.G. Industria e Comércio
Ltda - Eliazar Aperecido Pardo - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim
o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: (i) RESCINDIR o contrato celebrado entre as partes, copiado às
fls. 25/26, referente à aquisição de 01 (uma) ENSACADEIRA CAF MANUAL PINT E-8 e 01 (uma) MINI CAMARA FRILUX INOX
2400LT 220V; (ii) REINTEGRAR de forma definitiva a requerente na posse dos bens objeto desta ação; e (iii) CONDENAR a
requerida ao pagamento de eventual saldo residual a ser apurado após a reintegração definitiva dos bens objeto da ação, o qual
deverá ser corrigido monetariamente segundo índices previstos na Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a ser contado desde o ajuizamento da ação e apurado em fase de liquidação da sentença. Em função
da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto nos §§ 8º e 16 do art. 85 do CPC/15, bem como
os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ratifico a tutela antecipada concedida às fls. 38/39.
Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB
229145/SP)
Processo 1000863-12.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Joaquim
de Carvalho - Lb Souza Materiais de Construção Ltda - Nome Fantasia Ki-blocos - Dou o feito por saneado. 1. Primeiramente,
verifico que o autor, em sua petição inicial, pleiteia a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC (fls. 04, item 2
e fls. 08, item 3). Com efeito, verifico a existência de verossimilhança das alegações do autor lastreadas na prova documental
(fls. 11) colacionada com a petição inicial. A hipossuficiência do consumidor também é evidente, cabendo destacar que basta o
preenchimento de um dos referidos requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que a inversão do ônus
da prova seja deferida. Além da hipossuficiência, não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de
forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico
e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em
desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório
de compra). Assim, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do § 1º, do artigo 373, do CPC, defiro a inversão
do ônus da prova em favor do autor. 2. Defiro a retificação do polo passivo da ação para constar como requerida apenas a
empresa L. B. SOUZA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, conforme requerido às fls. 335, e sem oposição do autor (fls.
62). 3. Por fim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2020 às 15h30min. Devem
as testemunhas do réu, de acordo com a nova sistemática do CPC/15 (art. 455), serem informadas ou intimadas pelo próprio
advogado, observando-se as regras contidas no § 1º do mesmo artigo. Advirto-os que a inércia na realização da intimação a que
se refere o §1º do art. 455 do CPC/15 importa em desistência da inquirição da testemunha. Atentem as partes, ainda, para o que
dispõe o art. 1.003, §1º, do CPC/2015. Intimem-se pessoalmente, por mandado, o representante legal e gerente comercial da
requerida a comparecer para prestarem depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/2015).
4. Atente a z. serventia para o cumprimento dos item 2. Intimem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), ED
ROBERT (OAB 407915/SP)
Processo 1000895-56.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DELFINO DE
BARROS - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls.608/612: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Intimem-se. ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NICOLI
SCALCO POIT (OAB 372309/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB
283052/SP)
Processo 1000895-56.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DELFINO
DE BARROS - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Caso o executado seja representado por advogado indicado através do Convênio DPE/OAB-SP deverá ser intimado
pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
NICOLI SCALCO POIT (OAB 372309/SP), IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 283052/SP), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000923-19.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.A.I.S. - - M.I.S.
- Vistos. Providencie, a serventia, pesquisa junto ao Sistema ARISP quanto à efetivação da averbação. Intimem-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ALEXANDRE YUJI
HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000923-24.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ESPÓLIO DE GLÓRIA
DE CASTRO RAMOS - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo
exequente. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001138-63.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Thyago Rogério Me - - Rosinei Padalino Rogério - - THYAGO SARTORI PADALINO ROGÉRIO - Vistos. Fls.276:Aguarde-se
pelo prazo de 30 dias respostas aos ofícios. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Nada sendo requerido,
arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
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