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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1718

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1718

certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1011412-94.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lilian Tomoe Iwao
- Francisco Souza Fernandes - Vistos. Fl. 27: retifique-se junto ao cadastro processual. Anotado. Fl. 28: providencie a autora
a juntada da guia da taxa de mandato, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Defiro o pedido de
diligência para a pesquisa de endereço do réu. Proceda a serventia ao uso dos sistemas eletrônicos conveniados BACENJUD,
INFOJUD e TRE-SIEL. Taxas recolhidas às fls. 11/12. Outrossim, solicite-se informações acerca do paradeiro deste (qualificação
supra) ao IIRGD e SCPC. O presente, por cópia, serve de ofício. Providencie a serventia o respectivo envio/protocolo. Tais
medidas são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo
319, § 1º, do CPC. Com o resultado, havendo endereços, intime-se a autora para comprovar o recolhimento das despesas
necessárias e cite-se observando o quanto disposto abaixo. Caso não sejam localizados endereços, certifique-se e tornem
para deliberar sobre eventual necessidade de citação por edital. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não
se revela útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra
em lides desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para
a rápida solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu para querendo oferecer
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1011431-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Iguatemi Planejados,
Transporte e Serviços Eireli (Valcenter Planejados) - Willian Macedo Ruano - - Sabrina Siqueira Ruano - Vistos. Concedo o
prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de que a autora comprove o recolhimento de duas despesas
postais, devendo preencher as guias com os dados deste processo para possibilitar a sua vinculação a estes autos. Proceda a
serventia ao cumprimento do artigo 1.093, §6º das NSCGJ. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela
útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides
desta natureza hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida
solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, com o regular recolhimento das despesas
postais, citem-se os réus para querendo oferecerem contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335,
inc. III do CPC, sob pena de revelia. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá
à última das datas a que se referem os incisos I a VI do art. 231 do CPC. Contudo, quando houver na mesma comunicação
processual (citação para resposta e intimação para cumprimento de liminar ou outra decisão judicial), havendo mais de um
intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por
quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para
cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELA ALVES DA ROCHA (OAB 392536/SP)
Processo 1011432-85.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Mg3 Tecnologia Em
Blindagem Ltda (Dn Negocios Ltda) - Vistos. Emende o exequente a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento,
para providenciar a juntada documento que conste a alteração do nome do executado para MG3 Tecnologia em Blindagem
LTDA, pois os documentos que acompanharam a inicial estão em nome de DN Negocios LTDA. Outrossim, manifeste-se quanto
ao endereço da executada declinado às fls. 20. Sem prejuízo do quanto disposto acima, junte novamente a procuração e
eventuais substabelecimentos porque estão ilegíveis. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1011517-71.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1012900-24.2019.8.26.0554 - JD da 6ª
Vara Cível da Comarca de Santo Andre - SP) - Marcelo da Silva Oliveira - - Oitenta Auto Posto Ltda - Auto Posto Estadão de
Santo André Ltda - - Djalma Correa Sansana - - Thiago Sansana - - Auto Posto Nova Radial Ltda - - Milton Correa Sansana Vistos. Deverá a parte interessada instruir a presente com as principais peças do processo e comprovar o recolhimento da taxa
judiciária para distribuição de cartas precatórias, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos para designação de audiência.
Intime-se. - ADV: EVANDRO BLUMER (OAB 247659/SP), GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA (OAB 306483/SP),
CÉSAR HENRIQUE POLICASTRO CHASSEREAUX (OAB 346909/SP), RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA (OAB 339554/SP)
Processo 1011549-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Antonio Anastácio Teixeira - Rgt
Administradora de Bens Sc Ltda - Vistos. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá
o interessado observar os termos do art. 133 e seguintes do C.P.C de 2015, bem como do art. 910 das NSCGJ, no tocante à
necessidade de instauração de incidente, bem como os termos do Comunicado CG nº 988/17 (DJE de 18/04/2017 pág. 22/23),
indicando, ainda, no mencionado incidente, expressamente, quais pessoas deverão ser incluídas no pólo passivo da ação,
qualificando-as, e formulando regular pedido de citação. Isto posto, cancele-se, desde já, a distribuição deste feito. Intime-se. ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1011558-38.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. C.A.S. - Vistos. Não há de se falar em distribuição direcionada, tendo em vista que a outra demanda havida entre as partes
tem causa de pedir distinta, referindo-se ao contrato de nº 20031381859. Sendo assim, redistribua-se a presente livremente. Ao
distribuidor. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1013381-18.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jennyfer Audrea das Neves - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, requerendo
o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 161. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob
pena de extinção. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1015790-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carlos Eduardo Ferreira da Silva - - Katia Cristina Thomaz da Silva - Ivo Felipe da Silva Neto - - Jose Antonio Barbosa Neto
- Vistos. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou
irregularidades a sanar. A inicial não é inepta, porque contém partes, pedido e causa de pedir. Rejeito a impugnação ao valor
da causa, pois o montante corresponde à pretensão econômica formulada na inicial (págs. 09/10). A impugnação à justiça
gratuita interposta pelos réus não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação
aos autores. Em que pese as alegações dos réus, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício
da justiça gratuita - é necessário provar o alegado. Inexistindo, ao menos por ora, elementos que comprovem que esta reúna
condições financeiras para suportar as despesas do processo, considerando os documentos de págs. 280/288, REJEITO a
presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. Nesse sentido: Não se exige miserabilidade,
nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamentos máximos.(...). A gratuidade judiciária é
um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que
comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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