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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1799

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1799

206042/SP)
Processo 0002259-51.2020.8.26.0362 (processo principal 1000335-22.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Carla Aparecida Macena Maria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- VISTOS. A competência previdenciária deste Juízo se estabelece em duas vertentes: a própria, decorrente da Constituição
Federal, e a delegada, que finalmente se encerrou para novos feitos, mas ainda abrange aqueles que, por motivos que não
convém declinar, foram sonegados do peticionamento eletrônico perante a Vara Federal de Limeira. Pois bem, procuramos servir
da melhor forma possível a dois senhores, os Egrégios TJSP e TRF da 3ª Região, seguindo suas orientações majoritárias na
medida do possível. A questão que se apresenta neste feito, porém, exige regramento uniforme, pois versa sobre a manutenção
ou não do patamar devido ao patrono do autor, se este, por alguma situação pessoal, tem diminuída sua expectativa de proveito
econômico quando da execução do título judicial. No caso específico, foi efetuada a conta dos honorários sob mensalidades de
recuperação. E, como qualquer questão previdenciária suscita longos e calorosos debates, vamos seguir aquilo que estipula
a Colenda Instância Superior que nos é mais próxima, ou seja, de rigor a observância dos precedentes do E. TJSP, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação que deve ocorrer somente após a liquidação do julgado,
por força do art. 85, § 4º, II, do NCPC. Inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ, porquanto o art. 85, § 3º, do NCPC, prevê
que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Recurso provido.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2248452-62.2019.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data
de Registro: 11/05/2020). Os honorários são devidos após a liquidação, não com supedâneo no suposto direito reconhecido
no sentenciamento. Havendo abatimento no que é devido ao constituinte, deu-se redução no proveito econômico obtido e, por
consequência, no valor devido a seu advogado. Nesse espeque, os cálculos do INSS estão corretos, os quais homologo para
todos os fins de direito. Prossiga-se na execução, na forma legalmente prevista para os valores homologados. Intime-se. Mogi
Guacu, 25 de agosto de 2020. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002295-93.2020.8.26.0362 (processo principal 1002244-02.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Armando Palhari Júnior - Hospital São Francisco Sociedade Ltda - Ciência às partes da expedição
de Mandado de Levantamento Eletrônico conforme dados do Formulário juntado e determinado nos autos. - ADV: EDUARDO
PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP)
Processo 0002378-12.2020.8.26.0362 (processo principal 1006308-89.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecida Donisete Watanabe - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para
recurso contra a decisão homologatória dos cálculos. Tratando-se de ação acidentária, intimo o autor para providenciar o
peticionamento eletrônico, através do portal e-saj, de pedido de expedição de precatório/requisição de pequeno valor, conforme
o caso, observando-se o quanto disposto no comunicado conjunto nº 1455/2017 do TJSP que determina identificação de cada
uma das peças que instruirão o pedido de expedição da requisição/precatório. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB
212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0002415-39.2020.8.26.0362 (processo principal 1002448-85.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - José Ribeiro da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. A sentença de primeiro grau foi prolatada em 2016 e o período
de trabalho que se pede desconto é de 2015. Logo, tinha o devedor condições de articular tal situação ainda na fase de
conhecimento. Ao não fazê-lo, precluiu seu direito. Arbitro honorários nesta fase, em prol do procurador do credor, na monta de
dez por cento da diferença entre o valor devido e aquele postulado pelo devedor. Prossiga-se na execução, expedindo-se RPVs.
Intime-se. Mogi Guacu, 28 de agosto de 2020. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002641-44.2020.8.26.0362 (processo principal 1007233-85.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Mario Henrique Lucas - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: IVANILDA BORGES
FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 0002656-13.2020.8.26.0362 (processo principal 4001983-93.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademir Fernando Melo - Vistos. Fls. 61 Vista ao INSS por dez dias. Intime-se.
Mogi Guacu, 01 de setembro de 2020. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 0002717-68.2020.8.26.0362 (processo principal 1002694-42.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - VALDECIR DA SILVA, - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 22. Servirá a presente decisão de oficio à APSADJ para que cumpra o quanto determinado
liminarmente na sentença, promovendo a implantação do benefício em favor do autor. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das
cominações estabelecidas em sentença. Providencie a serventia a instrução e encaminhamento. Intime-se o Procurador Federal
desta decisão pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 0002866-64.2020.8.26.0362 (processo principal 1004762-62.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Joaquim da Silva Sousa - BANCO PAN S/A - - AB Veículos e Comércio Ltda Me - Vistos.
Considerando que os peticionamentos de fls. 47/48 e 52 e os respectivos depósitos que os acompanham, denotam pagamento
a maior pelo executado Banco Pan S/A, informe a exequente se concorda com a atualização informada em fls. 54, no prazo
de 15 (quinze) dias. Saliento que o silêncio será entendido com concordância tácita e implicará na extinção do feito pelo
valor informado e levantamento do remanescente em favor do executado que depositou a maior. Intime-se. - ADV: JEFTER
FIGUEREDO (OAB 379972/SP), JULIANA VEDOVELLI GOMES FIGUEREDO (OAB 261667/SP), CAMILA FRASSETTO (OAB
241594/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERGIO MARCOS DA SILVA (OAB 102440/SP)
Processo 0002866-64.2020.8.26.0362 (processo principal 1004762-62.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Joaquim da Silva Sousa - BANCO PAN S/A - - AB Veículos e Comércio Ltda Me - Vistos. 1 - Face
ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 Expeçam-se mandados de levantamentos eletrônicos da seguinte forma: i) o valor depositado em fls.
43, deverá ser levantado integralmente pelo exequente (formulário já preenchido; ii) o valor depositado em fls. 49/50 deverá
ser levantado, a título de devolução pelo pagamento a maior, ao executado Banco PAN S/A. Para expedição do mandado
de levantamento eletrônico, providencie o executado Banco Pan S/A, nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 da
Corregedoria Geral de Justiça, o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais, comprovando-se nos autos. 3 - Certifique a serventia o recolhimento das
taxas e custas processuais nos termos do PROVIMENTO CG Nº 01/2020 que alterou o art. 102, § 6º do artigo 1.093, caput do
art. 1.098 e §1º do artigo 1.275 das NSCGJ, adequando-os ao disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, intimandose a parte executada para que realize o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 4
- Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.I.C. - ADV: JULIANA VEDOVELLI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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