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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 1904

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 1904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

1904

que em parte (30%) nos termos do quanto já deliberado a fls. 76/77 (impenhorabilidade decorrente do art. 833, VI, do CPC), já
que a quantia recebida por ela a título de salário é bem inferior a 50 salários mínimos por mês, conforme documentos de fls.
99/108. Não sobrevindo requerimentos úteis para o normal prosseguimento desta execução, aguarde provocação em arquivo.
Int. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 0001486-85.2020.8.26.0368 (processo principal 1000279-05.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - S.E.T.U. - B. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença Contratos Bancários movida por S. E.
T. U. em face de B. do B. S/A. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 09, corroborado pela
petição da parte executada de fls. 06/07, as quais, inclusive, pleitearam a extinção do processo, julgo extinto este processo
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, desde já, ainda, mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte exequente supra, no valor total depositado e comprovado a fls. 08 (R$1.500,00), a ser acrescido de
juros e correção monetária até o efetivo levantamento, observando-se o formulário de MLE de fls. 10. Intimem o executado B.
D. B. S/A através do advogado (D.J.E.), para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor
de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão
para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através
dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome
das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos
não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em
relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer
bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial
de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida
ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), SAMUEL
EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 0001661-79.2020.8.26.0368 (processo principal 1004885-13.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda - Luciano Naim Geradi - - Andrea
Passa Geradi - - Giulia Kahrime Passa Geradi - Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente incidente de cumprimento
de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) Esclareça a parte exequente as razões de haver constado na inicial
deste incidente pessoa distinta da parte exequente supra (a fls. 01/03, nota-se que a execução de sentença foi proposta por
ROBERTO ABRAMIDES GONÇALVES SILVA, não por Booking.Com., etc.). 3) A seguir, ao Ministério Público diante do interesse
de incapaz nos autos (vide processo principal de conhecimento em apenso) e à nova conclusão posterior. Int. - ADV: ANA
PAULA RODRIGUES BILHA (OAB 280507/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 0003703-38.2019.8.26.0368 (processo principal 1001480-32.2018.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Facury Sociedade de Advogados - Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Vistos. 1) Cumpra-se
o quanto deliberado na decisão de fls. 61, primeiro parágrafo, com urgência (noto que ainda se encontra cadastrado o presente
feito como “provisório”, quando na verdade, é definitivo, conforme ali deliberado). 2) Trata-se de Cumprimento de Sentença
Honorários Advocatícios movida por Facury Sociedade de Advogados em face de Marcel Gustavo Bahdur Vieira. Diante do
pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 64, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto
este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC,
proceda à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por
força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Intime o executado através do advogado (D.J.E.), para no prazo de
sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 164,36, correspondente a 1% do valor do débito
exequendo, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão
para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através
dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno,ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome
das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos
não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em
relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer
bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial
de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida
ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB
184768/SP), PAULO PHILODEMOS MARTINS (OAB 330832/SP)
Processo 0004091-38.2019.8.26.0368 (processo principal 1002604-16.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Breno Marconato Rossetti - Ingrid Quintino Damião - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença Cheque movida por
Breno Marconato Rossetti em face de Ingrid Quintino Damião. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente
a fls. 36, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte executada
dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo).
Proceda ao imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos pelo RENAJUD Intimem os executados
através do advogado, pelo D.J.E., para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de
5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão
para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos
Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Deverá a parte exequente entregar à parte executada, diretamente, os títulos de
crédito objetos desta execução, independentemente, assim, da prática de qualquer ato judicial. Consigno, ainda, que qualquer
outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo,
bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou
levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos.
Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento
específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Recolhidas as custas finais,
ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JEFERSON
MURILO DOLCI (OAB 440800/SP), MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000094-93.2020.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosemeire Aparecida
Rampim Braccini - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - *Manifeste-se a parte embargante acerca da contestação de
fls. 47/51. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ALESSANDRO TRIGILIO BARBOSA (OAB 349583/SP)
Processo 1000108-77.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Francisco Parise Neto - Maria Adelaide Hernandes de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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