TJSP 08/09/2020 - Pág. 1906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
1906
da condenação. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. Monte Alto, 02 de setembro de 2020. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ
NASCIMENTO (OAB 138990/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NAIARA
BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
Processo 1001131-63.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Lopes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifeste a parte sobre o laudo de fls. 222/237. - ADV: FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1001146-61.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.D.S.F. - M.E.O.S. *Deverá a parte autora informar se o requerido trabalha na “Vivo”, como mencionado no inicio destes autos, em caso positivo,
fornecer o endereço ou melhor ainda, o “e-mail” da empresa, para possibilitar a expedição de oficio solicitando desconto em
folha de pagamento referente à pensão alimentícia. - ADV: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP), WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001203-45.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Marca - S.C.C.P. - - S.F.C. - R.L.M.C. - - Y.W.M. - C.P.M.E.C.F.C.E.C.P.C.F. - - C.C.C. - Vistos. 1) Defiro o pedido da parte requerente (fls. 281/282). Exclua a tarja de segredo
de justiça. 2) Proceda a serventia ao necessário à “queima” das guias (taxas de mandatos judiciais) até então anexadas aos
autos até o momento, pelo Portal de Custas. 3) As procurações de fls. 261 e 266 não contém quaisquer assinaturas dos
representantes legais das micro empresas ali descritas. Providenciem os requeridos R. L. M. e Y. W. M., pois, a correspondente
regularização em 10 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 76, §1º, II). 4) Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo de fls. 213/214 feito entre os REQUERENTES e a co-requerida C. C. C. L.., com fulcro no art. 487, inciso
III, “b”, do CPC. Homologo também, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo de fls. 216/217 entre os
REQUERENTES e a co-requerida C. D. P. E C. F. L.. (F. C.), também com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC. Procedam-se às
anotações no SAJ, a fim de averbar a situação de extinção supra (transação com fulcro no dispositivo legal acima) em relação
às duas co-requeridas retro descritas (averbação de partes). Int. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO
BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA (OAB 259357/SP), ALEXANDER
CORRÊA ESTEVES FERNANDES (OAB 243376/SP)
Processo 1001318-42.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cojiba
Supermercados Ltda - Jeferson Mendes da Silva - Vistos. Fls. 227: prossiga-se, pois, nos termos da decisão de fls. 215, item
1, segunda parte, observando-se o destaque ali feito (prévio recolhimento da taxa). No silêncio da parte exequente em 20 dias
a respeito (fls. 227), aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1001346-34.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000814-31.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.S. - A.R.S. - Vistos. 1) Proceda ao necessário a fim de levantar em favor da
exequente, na pessoa de sua representante legal, o valor integral objeto do depósito judicial de fls. 41/42 (com juros e correção
até o efetivo levantamento, até zerar a conta de depósito judicial em apreço). 2) Ao Ministério Público, em razão do acordo
de fls. 45/46. 3) À nova conclusão. Int. - ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), GISELA TERCINI
PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1001464-44.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Montevel Veiculos e Representações Ltda - - Valdecir Calio - - Luzia Aparecida Nogales Calio - Vistos. Fls. 166/168: a certidão
de fls. 168 foi expedida antes do ajuizamento desta execução. Assim sendo, traga a parte exequente certidão atualizada e, se
o caso, informe se insiste na penhora da motocicleta em questão, caso considere haver ocorrido fraude à execução, devendo
comprovar o fato a este juízo, para o reconhecimento da fraude, se o caso, já que, nos termos do quanto decidido anteriormente
(fls. 162, item 7), o atual bloqueio RENAJUD não encontrou o motociclo registrado em nome do executado. Prazo: 20 dias. Após,
à nova conclusão para, se o caso, deliberar a penhora sobre o bem em questão, em reforço à penhora de fls. 161, item 2. Dentro
do prazo supra, manifeste-se a parte exequente, sem prejuízo sobre o resultado negativo do bloqueio SISBACEN (ou Bacenjud)
de fls. 174/175. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002508-98.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - R.A.S. - I.N.S.S.I.
- Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por
R. A. S. em face do I. N. D. S. S. para: I) reconhecer que a autora exerceu atividades especiais nos seguintes períodos: 01/07/92
a 02/10/92 (agente nocivo ruído), 14/03/95 a 05/03/97 (agente nocivo ruído), 18/11/2003 a 16/03/2020 (agente nocivo ruído) e
16/10/2013 até o presente (agente nocivo hidrocarboneto), devendo o instituto réu proceder à devida averbação no cadastro
previdenciário do autor e consequente conversão; II) condenar a autarquia a conceder a autora aposentadoria especial ou
subsidiariamente aposentadoria por contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item 1 implique a existência
de tempo suficiente relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo (11/01/2019, fls. 159); III) condenar a pagar
as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema
810, do E. STF. Ante a sucumbência mínima da autora, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais eventualmente
não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor
da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas nos termos da Súmula 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários advocatícios em favor do patrono da autora
fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85,§8º, do CPC. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. - ADV: EVANDRO DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 1002872-07.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Montealtense
Propagadora de Ensino Ss Ltda. - Silvia Regina Plastina - Vistos. Fls. 47/48: aguarde-se, pois, pelo prazo de 60 dias eventual
manifestação da parte exequente. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB
362268/SP), WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1002929-88.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Justiça Pública - K.E.V.V. - M.V. - R.D.V. - Vistos.
1) Ao Ministério Público. 2) Conclusos. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1002929-88.2019.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - K.E.V.V. - M.V. - R.D.V. - Fls. 150/151: manifestese a parte autora. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1002984-39.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida das Dores Gonçalves
dos Santos - Banco Safra S.A. - Ante o exposto, com amparo no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
os pedidos iniciais para: 1 DECLARAR a inexistência da dívida decorrente dos contratos de mútuo 10992766, 10992770 e
11099407, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional; 2 CONDENAR o requerido a pagar à autora
a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática
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