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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2013

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2013

eletrônico(virtual) para ofertar um produto ou um serviço financeiro ao consumidor final. Conforme preceitua a Resol. 4.656/18
do BACEN, elas operam no Brasil por meio das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades Empréstimo entre Pessoas
(SEP): Art. 3º - A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e
de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que
tenham como única origem capital próprio. Art. 7º - A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de
empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Verifica-se que a pesquisa de
ativos financeiros através do sistema Bacenjud 2.0 não contempla as instituições financeiras indicadas pela parte, denominadas
fintechs. A jurisprudência do Eg. TJSP é majoritária neste sentido. Veja-se: Requisição de informações execução por título
extrajudicial ausência de localização de bens penhoráveis - esgotamento das diligências pretensão de oficiamento objetivando
encontrar ativos passíveis de penhora sob a guarda de empresas denominadas “Fintechs” admissibilidade jurisprudência do
C. STJ agravo provido.(Agravo de instrumento 2158565-67.2019.8.26.0000; Relator(a): Jovino de Sylos; Órgão julgador: 16ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/10/2019; Data de registro: 15/10/2019). Agravo de instrumento Execução de
título extrajudicial Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício à FINTECHS, a fim de obter informações
sobre a existência de eventuais ativos de titularidade do devedor Legitimidade da medida, arts. 2.º, 139, II, e 378 do Código
de Processo Civil Ausência de localização de bens passíveis de penhora e de indicação de qualquer meio para a liquidação
da obrigação inadimplida Recurso provido. (Agravo de instrumento 2179229-22.2019.8.26.0000; Relator(a):César Peixoto;
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/10/2019; Data de registro: 02/10/2019). Feitas tais
considerações, defiro o pedido. Oficie-se às empresas mencionadas para que bloqueiem valores de titularidade do executado
JOÃO LUIS PEREIRA, CPF 051.483.218-57, até o limite de R$ 20.904,08 (em 08/05/2017) Bloqueados valores, fica deferido
a convolação em penhora ou arresto, prosseguindo-se na forma do artigo 520 do CPC ou, se tratando de execução fiscal, nos
termos do art. 16 da LEF. Fica determinado o desbloqueio imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não
superam ou igualam a 10% do valor supra e sem embargo de eventual conclusão para análise. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000633-69.2020.8.26.0397 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - J.R.A.O. - - B.A.O. - Cuida-se de ação
de produção antecipada de provas proposta por JONATAS RICARDO ANHOLETO OFICIATI e BIANCA ANHOLETO OFICIATI
em face de DANIELA ELIS GONÇALVES, afirmando, em suma, serem filhos de Ricardo Antônio Oficiati, que convivia com a
requerida (possuindo, ainda, uma filha). Afirma que em 21/02/2020 o de cujus vendeu esse bem a Alexandre Bianco Rodrigues,
por R$ 110.000,00, sendo R$ 20.000,00 em espécie e o restante depositado ) na Conta Corrente da Requerida no Banco
Credicoonai, Agência 3210, Conta nº 000041920-6 na data da assinatura da escritura, ou seja, 21/02/2020. Buscam a partilha
do bem, afirmando que a requerida se recusa à prestação de contas e sua efetivação. Invoca receio de dano irreparável e requer
o bloqueio dos valores, além de fornecimento de extrato de conta bancária. Breve relato. Fundamento e decido. Gratuidade de
justiça. Defiro, demonstrada a baixa remuneração de ambos. Contudo, confiro prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos extratos
de IRPF de ambos os autores, a fim de verificar com profundidade o pleito, sob pena de revogação. Análise do pleito cautelar
e recebimento da inicial. Apesar de nomeada como uma produção antecipada de provas, vê-se que o fundamento da demanda
é declaradamente de cunho cautelar e satisfativo. Isso porque, em exegese do artigo 381 do CPC: a-) a verificação dos fatos
(mediante obtenção do extrato) pode ser realizada sem qualquer restrição em momento posterior (ou seja, não se trata de prova
ad perpetuam rei memoriam); b-) sequer se giza a hipótese do artigo 381, II e III do CPC, até mesmo pela manifestação de
desinteresse na autocomposição. Ou seja: trata-se da vetusta aplicação da exibição de documentos, que poderá ser realizada
em processo de inventário e/ou prestação de contas. Assim, resguardando a possibilidade de concessão da medida em ação
adequada, fica indeferido o pleito do item 4 de fls. 05. Ultrapassada essa questão, o caso é de recebimento do pedido do item 6
de fls. 5 como tutela cautelar antecedente. Deveras, não é por uma tipificação errônea da ação que o juízo deve vedar o acesso à
justiça, até mesmo porque se aplica a instrumentalidade das formas e a interpretação com esteio na boa-fé dos pedidos. O pleito
é cautelar, sendo muito próximo do vetusto sequestro do artigo 822 do CPC de 1973. Merece deferimento. Trata-se, pelo que se
verifica da escritura pública, matrícula, contrato e recibos, de negociação um tanto quanto estranha, havendo, de fato, um receio
que se revela fundado em relação ao recebimento dos valores. A questão (quanto à prestação de contas) poderá ser discutida
nestes próprios autos, mediante emenda a ser realizada conforme item próprio abaixo. Contudo, no momento, e em caráter
inaudita altera parte defiro o BLOQUEIO de e R$ 90.000,00 ( noventa mil reais), tendo sido realizada pesquisa BACENJUD
nesta data. Procedimento. Altere-se, se possível for, a classe/assunto do feito para tutela cautelar antecedente. Recebida como
cautelar antecedente e já deferida a tutela, cite-se a ré na forma do artigo 306 do CPC o prazo de resposta, no caso é o de 5
dias. Feita a contestação ou transcorrido in albis, conclusos para saneamento ou decisão da cautelar e determinações quanto à
aplicação do artigo 308 e seguintes do CPC, momento em que, mantida ou revogada, iniciará o prazo para a emenda da inicial,
adequando-a ao rito da prestação de contas. Outras determinações. Havendo possibilidade de evasão fiscal (ITCMD e IRPF),
cópia desta valerá como ofício aos três entes fazendários (União, Estado e Município da situação do bem) informando a compra
e venda nestes autos. Poderão, se o caso, e querendo, valer-se do artigo 616, VIII, do CPC, requerer a abertura de inventário
do de cujus, vez que não é mais permitido ao juízo fazê-lo de ofício. Se o caso for, encaminhe este ofício com senha de acesso.
- ADV: THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB 297533/SP)
Processo 1000992-58.2016.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrária Indústria e Comércio
Ltda - Humberto Geraldo Balan Machado e outro - Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD em nome da parte requerida.
Remetam-se os autos para a fila “PESQUISA” e providencie a serventia autorizada. Se o caso, diante do sigilo fiscal a ser
respeitado por conta dos resultados obtidos junto à Receita Federal, torno o processamento deste feito sigiloso. Após tudo
cumprido, dê-se vista à parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender
cabível. Concedo o prazo de 30 dias. Int. - ADV: GUSTAVO FREGONESI DUTRA GARCIA (OAB 178591/SP), LUIZ FERNANDO
GARCIA MORAES (OAB 291746/SP), CAIRES LINCON MATEUS BORGES (OAB 89504/MG)
Processo 1001263-62.2019.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rosangela da Silva
Costa - Vistos. Tendo em conta a interposição de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contrarrazões
no prazo de 30 (trinta) dias. Em sendo suscitadas questões preliminares em sede de contrarrazões, intime-se o apelante para
que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1009, §2º do CPC. Após, remeta-se os autos ao Egrégio
Tribunal com nossas homenagens. Não sendo suscitadas questões preliminares em contrarrazões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal tão logo apresentadas. Entrementes, antes da remessa dos autos à instância superior, verifique a serventia o
decurso de prazo para todas as partes. I - ADV: CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP)
Processo 1001425-57.2019.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Sandra Regina Viana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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