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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2091

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2091

a impugnação e mantenho a concessão à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Colocado isto, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratandose de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos
autos. A autora pretende a revisão de contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 77/82. Em linhas gerais
não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas
do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega a autora, basicamente, que o
contrato contempla capitalização de juros e a cobrança indevida de encargos, como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de despesas
com serviços de terceiros, tarifa de contrato e etc. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a
tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por
força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras. Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado
pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim,
não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as
partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode
verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está
expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros
em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que
vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força
do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: Nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do
Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já
não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de
todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua
incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pela autora (Preceito de Gauss). Neste sentido: Ementa:
Ação revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização
- Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1
do Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa
média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a
finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor,
uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso
excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária,
aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do
sistema de amortização da dívida estipulado para aquele denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação
:0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a
comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação
específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Passível, portanto, de
cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à
correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Quanto à cobrança de IOF, vale ressaltar que
não se trata de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação realizada e como tal, é recolhido pelo banco ao
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é devida, além de que decorre da natureza do
contrato mantido entre as partes. No que tange à cobrança da tarifa de cadastro, anoto que esta é permitida nos moldes da
Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução
CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. Considerando que o presente contrato foi firmado em 16 de fevereiro de 2016, com previsão expressa de
tarifa serviços prestados por terceiros, não há como reputar ilegal a respectiva cobrança. No tocante às demais tarifas, anoto
que também não consta nenhuma ilegalidade irregularidade, já que houve a concordância da autora à época em que assinou o
contrato. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade.
No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que
avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos
de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado,
em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar
as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.
A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com
a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código
Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual, no contrato livremente
firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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