TJSP 08/09/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
2092
que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional,
imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a
ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque, como já
referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era
dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as
hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento a autora estava
ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível.
Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a
uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Finalmente,
anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do
pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da
gratuidade deferida. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1022126-15.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Jose da Silva - Banco
Bradesco S/A - Vistos. MARIA JOSÉ DA SILVA promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO contra BANCO BRADESCO S.A.,
alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de uma
dívida desconhecida, no valor de R$ 1.732,98. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido
ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 15/31. A gratuidade processual
foi deferida (fls. 32). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 37/56, acompanhada dos documentos de
fls. 57/77. Arguiu a ocorrência de litispendência e preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência
da ação, declarando que a autora possui débito em aberto junto à instituição referente à utilização de cartão de crédito de sua
titularidade. Declarou que a autora não efetuou o pagamento da fatura vencida em 25/12/2017. Por esse motivo seu nome foi
inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O réu juntou documentos às fls. 87/174. Réplica às fls. 178/194. Em
atendimento à determinação de fls. 195, o réu juntou aos autos os documentos de fls. 215/231. É o relatório. Decido. No que
concerne à ocorrência de litispendência, verifico que os contratos apresentados em ambos os processos, que deram origem à
negativação do nome da autora, são diferentes, portanto não há que se falar em litispendência. Também não acolho a preliminar
de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação.
Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código
de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela
prova documental acostada aos autos. A autora promoveu a presente ação declaratória, cumulada com pedido de indenização
por danos morais, com fundamento no desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu
nome no cadastro de inadimplentes. Pretende ver reconhecida a inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida
contra ela negativada, no valor de R$ 1.732,98. Declara a requerente que jamais travou qualquer negócio jurídico com o banco
réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram
devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A alegação
principal de que a requerente nunca contratou dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu que
a autora possui uma dívida que corresponde à utilização de um cartão de crédito de sua titularidade, emitido em 09/07/2017.
Declarou que a requerente não efetuou o pagamento da fatura vencida em 25/12/2017, conforme se observa nos extratos
colacionados aos autos. Tal fato gerou um débito que resultou no apontamento de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito. Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que a autora não demonstrou que o débito discutido
nestes autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por ela resistência, pois nada trouxe aos autos a comprovar o
contrário. Em réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial, impugnando genericamente os documentos acostados nos
autos. Ademais, analisando a assinatura constante no documento de fls. 171, fácil constatar, por meio de comparação, que é
semelhante àquelas apostas nos documentos que instruíram a inicial (fls. 15/16). Anoto que a autora sequer solicitou a produção
de prova técnica a fim de constatar eventual falsidade de assinatura. Se no presente caso é plenamente viável a inversão do
ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito da requerente, é certo que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de uma dívida em seu nome.
Destarte, inexistindo prova do pagamento dos serviços utilizados pela autora, legítimo se torna o apontamento de seu nome
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, não há que falar em dano moral a ser indenizado. Assim,
impõe-se a improcedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar
a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação movida por MARIA JOSÉ DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. Pela sucumbência, CONDENO a autora
ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida, nos
termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos
ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1023948-39.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1001838-12.2020.8.26.0405) - Execução de Título Extrajudicial
- Locação de Imóvel - Nelson Santos - - Rosangela Cavassani Santos - - Nelma Cavassani Santos Marques - Manifestem-se os
exequentes quanto ao andamento desta execução no prazo legal. - ADV: LILIAN VANESSA OLIVEIRA DUARTE (OAB 373007/
SP)
Processo 1025536-18.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA. - Vistos. Houve quitação da dívida discutida nestes
autos, o que foi noticiado pela exequente, tendo requerido a extinção da execução. Assim, a extinção é de rigor. Ante o exposto,
nos termos do inciso II do artigo 924 do novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução com exame do mérito. Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único
do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem estes autos,
após procedidas as anotações costumeiras. Determino o desbloqueio do veículo independente do recolhimento de quaisquer
custas (fls. 77). P.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), PAULA CAROLINA THOME (OAB
280354/SP)
Processo 1025769-78.2019.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Josefa Rosa Gonçalves Rodrigues - Glicerio da Silva Rodrigues - Vistos. JOSEFA ROSA GONÇALVES interpôs os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º