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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2093

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2093

EMBARGOS À EXECUÇÃO contra GLICÉRIO DA SILVA RODRIGUES, alegando, em breve resumo, a inexistência de título
executivo extrajudicial, uma vez que o contrato que o embargado pretende executar sequer foi assinado. Declarou que o contrato
em questão consiste no contrato de prestação de serviços advocatícios, redigido unilateralmente pelo embargado. Afirmou que
o segundo contrato juntado nos autos pelo embargado, que se encontra assinado, já foi objeto de ação de execução de título
extrajudicial, processo nº 1017621-83.2016, julgado extinto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com total
provimento dos Embargos à Execução opostos pela ora embargante (Processo nº 1021866-40.2016). Relatou que era colega
de trabalho do embargado e o contratou para que ingressasse com ação de dissolução da união estável, bem como com a ação
indenizatória contra a empresa Camargo. Informou que, mesmo após ter recebido a quantia de R$ 5.725,00, pela assessoria
na dissolução extrajudicial de união estável, o embargado ajuizou a ação de execução de título extrajudicial cobrando valores
abusivos de honorários advocatícios. Disse ter opostos embargos à execução, que foram julgados procedentes, confirmados
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante disto, entende ser impossível estar em mora quanto aos
supostos honorários advocatícios exigidos pelo embargado. Pede a procedência dos embargos para extinguir a execução e
condenar o embargado em litigância de má fé, bem como no pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 15/155. Os embargos foram recebidos (fls. 155). A gratuidade processual foi deferia (fls. 155). O
efeito suspensivo foi concedido (fls. 155). O embargado apresentou impugnação às fls.158/164, acompanhada dos documentos
de fls. 165/173. Pediu a improcedência dos embargos. Réplica às fls. 177/186, acompanhada dos documentos de fls. 187/194.
O embargado juntou documentos às fls. 207/239 e a embargante às fls. 251/278. Encerrada a instrução processual (fls. 284),
a embargante apresentou razões finais às fls. 287/291, acompanhadas dos documentos de fls. 292/294, e o embargado às
fls. 295/297, acompanhadas dos documentos de fls. 298/299. A embargante juntou documentos às fls. 309/325. É o relatório.
Decido. Tratam-se de embargos à execução relacionados à cobrança de honorários advocatícios interpostos por Josefa Rosa
Gonçalves contra Glicério da Silva Rodrigues. Analisando os autos, verifica-se que o embargado ajuizou a ação de execução de
título extrajudicial consistente no contrato de prestação de serviços advocatícios, que não se encontra devidamente assinado
pela executada, ora embargante, conforme documento juntado às fls. 33/35. O referido contrato se refere ao ajuizamento de
ação indenizatória contra a empresa Camargo Correa Rodobens Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. O segundo contrato,
que se encontra às fls. 37/39, também referente à contratação de prestação de serviços advocatícios, que tem por objetivo a
assessoria e consultoria na dissolução de União Estável, encontra-se sob o manto da coisa julgada, uma vez que a matéria nele
discutida já foi devidamente julgada. Nota-se que o embargado tenta manejar novos embargos para questionar matéria coberta
por coisa julgada, sem fundamento válido. Quanto ao primeiro contrato, observa-se que não preenche os requisitos necessários
a embasar o título executivo, qual seja, a assinatura do devedor, nos termos do art. 784, III, do CPC. Portanto, observa-se que
nenhum dos títulos acima apontados poderia ter sido utilizado para manejar a ação de execução. E, desta forma, os referidos
títulos devem ser desconstituídos. Assim, diante de tais fatos, de rigor a procedência dos presentes embargos à execução. Por
não vislumbrar a ocorrência de hipótese prevista no artigo 80 do CPC, deixo de condenar o embargado às penas da litigância
de má fé. Por fim, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para
julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À
EXECUÇÃO, dando por extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I e 487, I, do CPC, e para
extinguir a execução e desconstituir os títulos executivos que a embasa. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos
do artigo 85, § 8º, do CPC. Certifique-se o desfecho nos autos principais. Transitada em julgado a presente sentença, levantemse eventuais penhoras levadas a efeito, expedindo-se o necessário, se o caso. Após o cumprimento do quanto disposto no
Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença proferida na data
da assinatura constante à margem direita. - ADV: GLICERIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 320436/SP), KLARISSA MARTINS
SCKAYER ABICALAM (OAB 346186/SP), SILVIO REGINALDO DA SILVA NEVES (OAB 409405/SP)
Processo 1026642-78.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Campos
Feitosa - Ciência ao autor do oficio de fls.54.* - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1028542-96.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Bruno Silva de Souza - Vistos.
Findada a quarentena, encaminhem-se novamente o mandado de fls. 82 à central de mandados para distribuição e cumprimento.
Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA MEDEIROS FONSECA (OAB 348668/SP)
Processo 1029948-55.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria de Lourdes Barbosa - Banco Bradesco S/A - Fls. 123: Ciência às partes. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP), PEDRO DE BEM JUNIOR (OAB 314407/SP)
Processo 1030036-93.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zelinda Mores Santana Azul Companhia de Seguros Gerais e outro - Devido a pandemia do COVID-19, bem como a necessidade de prevenção ao
contágio, o E. Tribunal de Justiça, por meio do Provimento 2575/20 e Provimento n.º 2564/20 art. 1.º, prorrogou o sistema
escalonado de retorno ao trabalho presencial ate 30/09/2020. Assim sendo, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias,
se insistem na produção de prova oral, caso em que possivelmente a prova será colhida por videoconferência, ou se concordam
com o julgamento antecipado do feito. Int. - ADV: CLAUDIO BEZERRA DE SOUZA (OAB 233995/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1030161-61.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 69: a restrição do veículo mencionada foi retirada conforme fls. 64/65.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 61 e arquivem-se os autos. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB
150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1030171-08.2019.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Deise Catarina da Cruz
- Tendo em vista que os corréus LEANDRO e GISLEINE ainda não foram devidamente citados da presente ação, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais, a desistência manifestada às fls. 50/51 em relação a eles e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. P.I.C. A presente ação prosseguirá em relação ao réu MANOEL
PEDRO DE ARAÚJO. Anoto que, para que o prazo da contestação do réu Pedro comece a fluir, é necessário que este seja
intimado da presente homologação da desistência dos demais, sob pena de nulidade, conforme preceitua o § 4º, inciso II, do
art. 334, do CPC, que deve ser seguido por analogia. Assim, o prazo para reposta correrá da data da intimação do réu Pedro da
presente homologação. Portanto, providencie o Cartório o necessário. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO LOPES (OAB 156584/
SP)
Processo 1030391-74.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Espólio de Jose Edilson de Lira, rep/ p/ IDALINA JOSEFA LINS LIRA,
JEAN CLAUDIO LIRA, CARLOS EDUARDO LIRA, JULIO CESAR e outro - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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