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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2110

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2110

CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525,
do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do
procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Sem prejuízo, à vista do recolhimento de folhas 12/15,
promova a Serventia a expedição de folha de rosto, nos autos principais, para fins de cumprimento da SENTENÇA MANDADO
DE NOTIFICAÇÃO E DESPEJO de folhas 122/126 daquele feito. Intime-se. - ADV: SAMUEL BRAVO FERREIRA AGUIAR (OAB
340905/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 412060/SP)
Processo 0012756-92.2020.8.26.0405 (processo principal 1009850-15.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - AIG Seguros Brasil S. A. - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária se verifica
a intimação da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
Considerando-se que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do artigo 513,
§ 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Com o
recolhimento das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$
9.581,45), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o
quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de
multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0012757-77.2020.8.26.0405 (processo principal 1009850-15.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Jose Carlos Van Cleef de Almeida
Santos - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária se verifica a intimação da parte executada para que lhe
seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação. Considerando-se que a parte executada não possui
advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do artigo 513, § 2º, II, do CPC, recolha a parte exequente as custas
necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo sem recolhimento, remetam-se os
autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Com o recolhimento das custas, na forma do artigo 513 §
2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.405,76), acrescido de custas, se houver (art.
523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas
de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já
que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s)
executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0015425-26.2017.8.26.0405 (processo principal 1029066-98.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Celso Escobar da Mota - Fls. 374/375 : providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a
juntada de cálculo atualizado do débito,com a devida inclusão das custas de satisfação, bem como o recolhimento da taxa de
pesquisa. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova
intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: FAGNNER HENRIQUE DE ALBUQUERQUE FREITAS
(OAB 34544/PE), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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