TJSP 08/09/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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vincendas). ADVERTÊNCIAS: 1- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade
da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de
15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003887-26.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1009454-38.2020.8.26.0405) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Nova Mendonça Supermercado Ltda - - Maria Jose Soares - - Jose
Mafran Soares - - José Vasco Soares - Vistos. Interposto recurso de Agravo de instrumento pelo exequente, foi concedido efeito
suspensivo ao mesmo (fls. 557/559), sustando-se o andamento nos autos de origem, até julgamento do agravo. Assim sendo,
aguarde-se seu julgamento. Intime-se. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB
257198/SP)
Processo 1004624-29.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Eliane Cristina Soboslai Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Vistos. Fls. 241/242 : mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No
mais, ante a noticia de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do agravo de instrumento. Int. - ADV: ISABEL
GONÇALVES VIEIRA (OAB 254092/SP), AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 215595/SP), CESAR AUGUSTO
OLIVEIRA (OAB 167457/SP)
Processo 1005117-06.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wilson Domiciano Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos. I Ante a apelação interposta, intime-se a parte contrária para que
apresente contrarrazões. II Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1005912-46.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.J. - - E.J.
- - D.J. - - T.V.J.N. - Vistos. Diante da manifestação do perito às folhas 1354, aguarde-se a entrega do laudo pelo prazo de 30
dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), OSVALDO GONÇALVES (OAB 239230/
SP), JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP)
Processo 1006229-10.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Para apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo Digital n.º 2019/00760),
publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento de
processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver arquivado na Unidade
de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas no Portal de Custas
e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1006318-67.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Ante a comprovação da distribuição de fls. 106/107,aguarde-se o retorno dos ofícios devidamente cumpridos. Intime-se.
- ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1007482-33.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guilherme Cunto Lima de Azevedo E Silva Gisleide Marques Guedes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por GUILHERME CUNTO
LIMA DE AZEVEDO E SILVA em face de GISLEIDE MARQUES GUEDES, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para determinar a revisão da cláusula 5ª do contrato de locação da sala comercial situada na Av. Hilário Pereira de Souza,
n. 406, sala 1.307, torre 1, Centro, Osasco SP, durante o período da pandemia por Covid-19 que determinou a suspensão das
atividades em escritórios, especificamente entre 24 de março a 15 de junho de 2020, para minorar em 20% (vinte por cento) o
valor do aluguel mensal do imóvel, para que nesse período seja de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais), sem encargos de
inadimplência ou imposição do pagamento do saldo restante durante o cumprimento ou posteriormente ao término do contrato.
O valor do aluguel deverá ser restabelecido ao disposto no contrato de locação juntado às fls. 8/13 a partir de 15 de junho de
2020. Quanto ao pedido principal, pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e
despesas processuais. Condeno o autor a pagar honorários ao advogado da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa e
a ré a pagar ao autor honorários também fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sucumbente na reconvenção, condeno
a Ré/Reconvinte ao pagamento dos honorários do advogado do Autor, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil e
quinhentos reais). P.I. - ADV: PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA
(OAB 409115/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1008963-31.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fl. 72 cumpra-se a decisão
fl. 78 procedendo-se o Oficial de Justiça, a CITAÇÃO do(s) réu(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$ 43.623,58 que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)
(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1009674-46.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Fls. 705/707 :
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º