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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2142

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2142

(mesmo que já tenha apresentado o rol anteriormente), contendo nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número
de identidade, endereço completo de residência ou do local de trabalho, e, especialmente,e-maile telefonecelular, sob pena de
preclusão. Caso alguma testemunha não possua condições técnicas de participar da videoconferência, deverá a parte explicar
a situaçãoem concreto, bem como justificar a pertinência da oitiva da referida testemunha. No mesmo prazo, também deverão
os patronos e as partes informar seus e-mails e telefones celulares atualizados, para envio do link de acesso à videoconferência
A participação da parte não é obrigatória, a não ser que tenha havido deferimento de depoimento pessoal solicitado pela parte
adversa. Solicita-se aos patronos que juntem aos autos cópia do documento de identidade das partes e testemunhas, bem como
da carteira da OAB, com o fito de agilizar o ato A audiência de instrução por videoconferência será realizada sem necessidade
de qualquer deslocamento dos participantes. Cada um participará de seu próprio domicílio, bastando que cada parte/patrono/
testemunha tenha acesso à internet por computador equipado com microfone e webcam ou pelo próprio aparelho celular. Todos
deverão, no início do ato, exibir o documento de identificação com foto no (RG, CNH, carteira da OAB, dentre outros). Em razão
da videoconferência, as partes e testemunhas que eventualmente residam fora da Comarca serão ouvidas pelo mesmo sistema,
não sendo mais necessária a expedição de Carta Precatória. A videoconferência será realizada pela plataformaMicrosoftTeams,
através de simples clique no link a ser enviado por e-mail, não sendo necessária a instalação de qualquer aplicativo se
acessado no computador. Caso a utilização se dê por celular, deverá ser baixado o aplicativoMicrosoftTeams. A designação
da audiência por videoconferência está amparada no Provimento acima referido, bem como nos postulados dosarts. 5º e 6º do
CPC, conjugando-se a proteção da saúde de todos e a garantia à duração razoável do processo.Eventuais falhas e problemas
que eventualmente ocorram durante a realização do ato serão ponderadas e avaliadas, a fim de evitar prejuízo processual.
Intime-se. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1014858-70.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Natalia Rosa de Lima - Vistos.
Recebo a petição de pp. 41/49 como emenda à inicial. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindose a respectiva tarja indicativa. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar
o valor que o(a) autor(a) entende devido ou, alternativamente, para o depósito judicial do valor integral das parcelas. Afirma
o(a) autor(a) ter celebrado contrato de financiamento com o(a) réu(ré) para aquisição do veículo *, ano/modelo *, a ser pago
por meio de entrada no valor de R$* e saldo em * parcelas de R$*. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária
a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição
inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua
capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação
do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente
ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como
devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo
o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja
vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual
mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor”. Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao
originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar,
no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de
impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP
rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor
nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do
provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e,
inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer
medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela
de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos,
conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá abster-se de comprovar os depósitos
efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo, com inúmeras juntadas de petição, o que
atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes estão autorizadas a solicitar, a qualquer
momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência ou mesmo, no caso da parte requerida,
para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1014995-23.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - André de Souza Lima - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007, procedo à intimação da parte
interessada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 165), no prazo legal. - ADV: GIULIO ALVARENGA
REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1015313-35.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Nair Barbosa dos Santos Vistos. Pp. 45/46: primeiramente deverá a autora especificar o juízo competente, para posterior determinação de redistribuição.
Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RONALDO PINHEIRO (OAB 316016/SP)
Processo 1015819-11.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Comprovado pelo banco autor o gravame do
veículo objeto da lide (p. 35). Primeiramente, indefiro o pedido liminar para exclusão de multas e IPVAS antes da consolidação
da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o Detran não são parte no processo. Ademais, a instituição financeira
poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA ou multas. Defiro
os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão
na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de
13/11/2014. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na
inicial e seus respectivos documentos. Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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