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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2158

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2158

de soltura. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PAULITSCH HEULE DE SOUSA (OAB 354052/SP)

CERQUILHO
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JURACI CARLOS FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2020
Processo 0000547-22.2020.8.26.0137 (processo principal 1001482-16.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tânia Margareti Matias da Silva Fiorine - Jefferson Domingues da Silva e outro - Vistos. Fls. 36/44:
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte, no prazo de 05 dias, cópia completa de suas três últimas
declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua
CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos
três meses. Ou, independentemente de nova decisão, no mesmo prazo, recolha o preparo devido, sob pena de deserção do
recurso. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos
extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema
BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se
que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando a parte desde já advertida de que qualquer
omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de
todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e à OAB
e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime (CPP, art. 40). Cumpra-se
na íntegra, sob pena de deserção do recurso. Após, conclusos. Intime-se. Cerquilho, 01 de setembro de 2020. - ADV: MAURO
MARTINS ALEGRE JUNIOR (OAB 418773/SP), LILIANE REGINA RODRIGUES BALAZINA (OAB 314834/SP), RODRIGO
BALAZINA (OAB 300703/SP)
Processo 0001303-65.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Tatuí Mix Eireli- ME 3. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE o pedido contraposto, na forma do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, a fim de condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 1.175,00, acrescida de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária, ambos, desde 17.01.2019. Em razão do caráter evidentemente ilícito da demanda, condeno ainda a
autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 10% sobre o valor corrigido da causa, ressaltando que,
de acordo com o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, a penalidade não está abrangida por eventual gratuidade processual,
devendo ser paga na íntegra, sob pena inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Fixo ainda indenização à parte contrária,
consistente no pagamento, pela autora, das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da ré
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), verba que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 2.000,00,
não servindo eventual gratuidade, mais uma vez, como escusa ao não pagamento, por expressa previsão do art. 81, caput, do
Código de Processo Civil. Por fim, tendo a autora registrado BO ciente da inverdade dos fatos relatados, imputando à ré (ou a
seus representantes) a prática de crime, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para a apuração da prática, em tese,
de crime de denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime ou outro (CPP, art. 40). P.R.I.C. Cerquilho, 03 de setembro de
2020. - ADV: EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)
Processo 1000170-68.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
de Jesus Costa - Rodovias das Colinas S. A. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte, no prazo
de 05 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em
substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação
de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses. Ou, independentemente de nova decisão, no mesmo prazo,
recolha o preparo devido, sob pena de deserção do recurso. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das
informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas,
etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras
e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando
a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação
econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de máfé, expedição de ofício à Receita Federal e à OAB e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da
prática de eventual crime (CPP, art. 40). Cumpra-se na íntegra, sob pena de deserção do recurso. Após, conclusos. Intime-se.
Cerquilho, 01 de setembro de 2020. - ADV: ANA MARIA DA FONSECA (OAB 194129/SP)
Processo 1000409-38.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antunes
Miranda & Cia. Ltda. Sociedade Limitada (m.e.) - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. No prazo de 48 horas, complemente o
autor as custas devidas (4% sobre o valor da causa), sob pena de deserção. Intime-se. Cerquilho, 01 de setembro de 2020. ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), MARCUS VINICIUS LEME MACHADO (OAB
380212/SP)
Processo 1000451-92.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Feliciano Ferri - Vistos. Em tempo, verifico que o autor deu início ao cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação de
conhecimento. Assim, nada a decidir nos presentes autos, devendo ser observadas as NSCGJ. Distribuído o incidente, havendo
interesse na penhora de imóveis, providencie o autor certidão de propriedade imobiliária em nome dos réus a fim de viabilizar
a ordem, na medida em que disponível a pesquisa a qualquer interessado. Nada requerido no prazo de 15 dias, ao arquivo.
Intime-se. Cerquilho, 01 de setembro de 2020. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ALCANCIO (OAB 263877/SP)
Processo 1000585-51.2019.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo de
Medeiros Rodrigues - Casas Bahia Comercial Ltda - Vistos. Fl. 406: certifique-se. Intime-se. Cerquilho, 01 de setembro de 2020.
- ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000692-61.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Jose Pompeu - Fls. 85/90: tente-se novamente a citação no endereço informado. Após, conclusos. Intime-se. Cerquilho, 24 de
agosto de 2020. - ADV: ARTHUR CORREA PALARO (OAB 443363/SP), PAULO ANDRE DE MOURA VIOTTO (OAB 318777/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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