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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2191

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2191

se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o
processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente
aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o
rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei
n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e
alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da
juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após
decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso
não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782,
parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos
respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. ADV: WASHINGTON LOPES DO ESPIRITO SANTO (OAB 369648/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB
166213/SP), FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP)
Processo 0017163-78.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - BRADESCO
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. A autora não compareceu para dar andamento no feito. Intimada (fls.
111), silenciou-se. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo
Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. Deixo de condenar a parte
vencida nas verbas de sucumbência, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença
é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma
de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral)
ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do
preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do
recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior
ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). P.I.C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0018038-48.2019.8.26.0405 (processo principal 0001009-19.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - ZILDA APARECIDA DOMINGUES - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente não possui advogado
nos autos e que sua intimação se deu em época em que se encontra fechado o fórum, intime-se-o para que se manifeste a
respeito do cumprimento do parcelamento, no prazo de 10 dias. Em razão da prorrogação do fechamento dos fóruns do Estado
de São Paulo e da retomada da fluência dos prazos processuais, as manifestações das partes que não estejam assistidas por
advogados podem ser feitas através do [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo
a que se refere. Int. - ADV: RICARDO MENDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 288054/SP)
Processo 0018250-06.2018.8.26.0405 (processo principal 0002237-63.2017.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigações - GABRIEL GOMES DA COSTA MASIERO - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - MONNET EMPREENDIMENTOS e PARTICIPAÇÕES EIRELI - - AUTHENTIC FEET - Vistos. Relatório dispensando na forma
do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Observada a r. sentença de fls. 151/155, que declarou a inexigibilidade das duas compras
no importe de R$ 359,68 e R$ 579,99, resta clarividente que quaisquer encargos dela decorrentes não poderiam ser cobrados,
sendo tal ponto inclusive aclarado na decisão de fls. 176. Pois bem. As compras declaradas inexigíveis dataram de março
de 2016 (fls. 21/22 dos Autos principais). Há dois pagamentos parciais efetuados pelo exequente no importe de R$ 550,10 e
480,00, correspondentes respectivamente às faturas de março e abril, e reconhecidos pela própria executada, e que devem ser
o ponto de referência para o julgamento da impugnação. Os valores objeto de impugnação referem-se tão somente às duas
compras, cujos valores já foram devidamente excluídos no cálculo apresentado pela parte ré. As outras compras não foram
objeto da sentença, de modo que são consideradas dívidas em aberto. Não há como inovar em sede de execução, sendo
assim afastada a fundamentação genérica do exequente de que impugna tais valores cobrados, sob pena de se extrapolar em
sede de execução os limites da sentença prolatada. Reforço que a r. sentença declarou inexigíveis os importes de R$ 359,68
e R$ 579,99 e seus respectivos consectários. Quaisquer outros valores lançados consideram-se dívidas de valor, passíveis de
cobrança. A prova de que os encargos cobrados estariam decorrendo dos mencionados valores declarados inexigíveis somente
seria possível com a prova de quitação de todas as faturas anteriores ao cancelamento do cartão (incluindo a fatura sob judice,
datada de março de 2016, pois o executado, ora impugnante, é expresso em mencionar saldo devedor existente já em março),
mas, obviamente, somente dos valores relativos às demais compras que não fizeram parte do dispositivo. Entretanto, não
há nenhuma prova neste sentido. Inclusive, outras movimentações foram realizadas de forma superveniente, de modo que,
todos podem ser objeto de cobrança, pois estranhos ao núcleo formado pelo dispositivo da sentença na ação principal. Pelo
exposto, ACOLHO a impugnação e declaro EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação da impugnante (não
cobrança dos valores declarados inexigíveis em sentença), nos termos do art. 924, II, do CPC. JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação,obrigatoriamente através
de advogadoe, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve
vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive
as dispensadas em primeiro grau. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao
conciliador,a parte recorrente deve pagar o valor de R$60,00, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da
Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010
do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 o valor
do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda,
a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor
fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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