Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 2771

  1. Página inicial  > 
« 2771 »
TJSP 08/09/2020 - Pág. 2771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

2771

RELAÇÃO Nº 0356/2020
Processo 0003425-45.2020.8.26.0451 (processo principal 1001123-26.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Transação - New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Acovia Industria e Comercio
de Estruturas Metalicas e Pre-moldados de Concreto Ltda Eireli - - Djalma Fernando Pozitelli - - Maria Silvia Rodrigues Morais
Turelli Poziteli - Vistos. Fls. 412/413 e 509: certifique a Serventia eventual prazo para impugnação. Intime-se. - ADV: ALMEIDA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 17809/SP), MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), FERNANDO YOSHIO
IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 0003910-45.2020.8.26.0451 (processo principal 1022946-90.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ana Vera Lúcia Rempel - Ricardo Alexandre Bertolini Me - Vistos. Fls. 54/56: Defiro a penhora dos
direitos do imóvel descrito na matrícula nº 110.976 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba (fls. 57/60), em nome de
Ricardo Alexandre Bertolini, CPF 293.918.078-44, alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Fica nomeado
o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação da credora fiduciária
Caixa Econômica Federal. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de
nulidade. Após as intimações acima determinadas, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo
exequente. Intime-se. - ADV: NIVALDO GUIDOLIN DE LIMA (OAB 176727/SP)
Processo 0006102-82.2019.8.26.0451 (processo principal 1005351-49.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Luiz Gustavo Pereira Epp - Lucilene Irene Berto - Vistos. Fls. 37/40: expeça-se certidão (código 500982),
nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. Providencie a exequente o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00
(Guia F.E.D.T.J. Cód. 434-1), no prazo de 5 dias, para inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, via
SERASAJUD (Art. 782, § 3º, do CPC). Int. - ADV: LUIZ NAZARENO SCHIAVINATO (OAB 90482/SP), HELDER HENRIQUE
FELICIO (OAB 327852/SP)
Processo 0006468-58.2018.8.26.0451 (processo principal 1003875-44.2015.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Margarete Pereira - M.S.L.F.C. e outro - Vistos. Fls. 210 e 215: defiro
o aditamento da precatória para constar que o oficial de justiça deverá constatar a existência de eventuais bens à penhora nos
endereços diligenciados. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP), TUANI DE LUCENA BIFFI (OAB
328326/SP), RAPHAEL CASERI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 359575/SP)
Processo 0007454-75.2019.8.26.0451 (processo principal 1002466-91.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Bianca Sanches - Vistos. Fl. 52: embora
assinado por terceiro o Aviso de Recebimento A.R. de fl. 35, presume-se válida a intimação da devedora, nos termos dos art. 274,
§ único, e 513, § 3º, ambos do CPC, pois deixou de comunicar ao juízo a modificação de endereço (fl. 79 dos autos principais e
fl. 35 destes autos). Assim, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença. Sem prejuízo, tendo em vista o bloqueio de valores realizado através do sistema informatizado
BACENJUD e o diferimento do recolhimento das custas, expeça-se correspondência para a intimação da executada sobre a
penhora on-line de fl. 43, observando o endereço constante à fl. 35. Int. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP),
DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0010610-71.2019.8.26.0451 (processo principal 1020603-92.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Vendas casadas - Heloisa Helena Cruz de Paula - BANCO PAN S.A. - Ante o parecer da Contadoria judicial e a pedido do banco
impugnante, necessária a realização da perícia contábil para apuração do quantum debeatur da execução. Considerando o teor
do acórdão, necessário definir, inicialmente, a taxa de juros média de mercado à época da contratação (fls. 69). Assim, temse que conforme informação obtida no site do Banco Central (dado colhido na consulta do “www.bcb.gov.br” de acordo com a
tabela divulgada no site) a taxa média é de 2,29% a.m., para modalidade de crédito pessoal consignado INSS, pessoa física,
taxa pré-fixada, em 11/12/2015. Ante o exposto, determino a realização de perícia contábil, nomeando perito do juízo o Dr. JOSÉ
ROBERTO CAMARGO. Intime-se o perito do juízo para que, em cinco (05) dias úteis, apresente proposta de honorários. Em
seguida, o banco impugnante será intimado para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada, vindo os autos
conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais, ficando a parte impugnada dispensada do pagamento por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita. As partes poderão apresentar, em quinze dias úteis, contados da intimação desta
decisão, quesitos e indicar assistentes técnicos. Laudo em trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: HENRIQUE LEANDRO BARBOSA
(OAB 396248/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
Processo 0012095-43.2018.8.26.0451 (processo principal 1007018-75.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - VIDROS E BOX TAVARES LTDA - LUIZ ANTÔNIO PACÍFICO - Vistos. Defiro a penhora da parte ideal, correspondente
a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 11.093 do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado - SP (fls. 91), em nome de
Luiz Antônio Pacífico, CPF 627.374.498-04. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação
da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte credora informar nos autos o e-mail para envio
do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema
“on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de
credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá
à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após as intimações acima
determinadas, se urbano o imóvel penhorado, expeça-se mandado de avaliação, após o recolhimento da diligência pelo
exequente. Se o móvel penhorado for rural, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para avaliação. Intime-se. ADV: ABRAHÃO PORTUGAL DIAS (OAB 326100/SP), GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 267662/SP), ANA PAULA
NEVES GALANTE (OAB 204889/SP), JOSE CARLOS ROCHA (OAB 136680/SP)
Processo 0018367-53.2018.8.26.0451 (processo principal 1007732-93.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Souza Participações Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - José Antonio Silva Santos - Vistos. Fl. 52:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo