TJSP 08/09/2020 - Pág. 2913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
2913
proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em relação a Fabio José dos Santos, qualificados nos autos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação requerida pela autora
à fl. 65, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. O réu não foi citado, o veículo não foi apreendido e não
caiu restrição sobre o veículo. Solicite-se a devolução do mandado de busca e apreensão e citação, de imediato. Custas foram
recolhidas. Providencie a serventia a vinculação das custas ao processo pelo portal de custas. Transitada esta em julgado,
anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001366-61.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Luis Abrão - Banco Safra
S/A - Vistos. 1. Considerando que o autor apresentou manifestação e documento (fls. 74/81) sobre a contestação, sem prejuízo
do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada
uma delas no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Providencie o réu no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas de mandato
judicial. Intime-se. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP)
Processo 1001412-50.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Manifestar
a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre a devoluçãos dos Ars de fls. 117/118. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO
(OAB 133443/SP)
Processo 1001468-54.2018.8.26.0453 - Monitória - Cheque - Walter Bortolozi Confecções e Comércio - Vistos. Fls. 106:
Defiro a expedição de nova carta de citação via postal. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP),
RAPHAEL MESQUITA JARDIM (OAB 309505/SP)
Processo 1001482-04.2019.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - S. F. Oliveira Correia ME Espolio de Jairo Bertoldi - Vistos. Nos termos do CG nº 284/2020 e 323/2020, ante a necessidade da adoção de medidas
de distanciamento social e trabalho remoto nas unidades cartorárias em razão da pandemia da COVID-19, com os fins de
se evitar aglomerações e consequente disseminação da doença, a audiência será realizada virtualmente por intermédio do
programa/aplicativo Microsoft Teams. O Provimento 2564/2020, do Conselho Superior da Magistratura, disciplinou o retorno
gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020
a 31/09/2020, prorrogável, se necessário. Entretanto, não obstante o retorno dos trabalhos presenciais, prevê o artigo 26 do
mencionado provimento, como regra a manutenção das audiências virtuais, especialmente nos processos que tramitarem com
réus presos. Designo o dia 19 de novembro de 2020, às 14h, para audiência de instrução, debates e julgamento. Ao acessar o
link para audiência no celular, deverá ser feito previamente o download do aplicativo Microsoft Teams na Play Store (Android)
ou App Store (iOS). O acesso por computador/notebook deverá ter instalados câmera e dispositivo de áudio com microfone, não
sendo necessária instalação prévia do programa, apenas navegador de internet (Google Chrome, Mozilla Firefox ou Microsoft
Internet Explorer/Edge) atualizado. INTIME-SE o representante legal da autora e a representante legal do réu para prestarem
DEPOIMENTO PESSOAL, com as advertências estabelecidas pelo artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil: “§ 1o Se a parte,
pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo,
se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. Providencie a serventia o envio dos convites para audiência, observando os
endereços de e-mail constantes dos autos. Intimem-se os advogados das partes, para, no prazo de cinco dias, informarem qual
o e-mail do autor, da representante legal da ré e testemunhas, para fins de envio do link de acesso à audiência virtual. Somente
no caso das testemunhas e das partes, se elas não tiverem condições de acessar o link da audiência através da ferramenta
disponível, poderão comparecer no fórum no dia e hora marcado para a audiência ou no escritório de seus advogados. Nesse
caso, o advogado da parte deverá orientar e comunicar a testemunha. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar
ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Portanto, a autora deverá providencia
a intimação de suas testemunhas. Servirá a presente por cópia como mandado. - ADV: WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/
SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP)
Processo 1001525-04.2020.8.26.0453 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em
relação a J.C.R. Recebo fls. 72/73 como emenda à inicial. Alega a autora que celebrou contrato para a compra do veículo objeto
da ação com alienação fiduciária a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Ocorre que o réu deixou de pagar a 42ª parcela,
sendo devidamente notificado, conforme o documento de fls. 57/59. Como é sabido o novo Código de Processo Civil adotou a
sistemática da força vinculante dos precedentes e, em que pese tenha o réu realizado o pagamento de 42 parcelas, nos termos
da Inicial, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto Lei
nº 911/69, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.622.555- MG (STJ 2ª
Seção RESP nº 1.622.555/MG Rel. Min. Marco Buzzi Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze julgado em 22/02/2017).
Considerando que o E Superior Tribunal de justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, apreciado sob o regime dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei n. 10.931/2004,
que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na ação de busca e apreensão não há que se falar em purgação da
mora porque, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem
livre de ônus; e, comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando
deferido o uso de reforço policial, caso necessário. Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
382471/SP), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001542-40.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilde Paes da Cunha dos
Santos - Manifestar a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias sobre a devolução do AR negativo de fls. 42. - ADV: ALEX
ALFREDO (OAB 387888/SP)
Processo 1001542-40.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonilde Paes da Cunha dos
Santos - Vistos. Cite-se o réu, nos termos da decisão de fls. 38, observando o endereço indicado pela autora às fls. 44. Intimese. - ADV: ALEX ALFREDO (OAB 387888/SP)
Processo 1001581-37.2020.8.26.0453 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Waldir Antonio Maximo - Nelson Antonio Maximo - - Danilo Antonio Maximo - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º