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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 3262

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 3262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

3262

CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 0007859-81.2020.8.26.0482 (processo principal 1004690-69.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aparecido Barbeta Martins - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida
a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado
sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que
se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro
material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez
reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como
reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição
judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª
Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo
desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009
(dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno
valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento,
a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP),
JANAINA JOICE DE SOUSA LOURENÇO (OAB 432225/SP)
Processo 0007860-66.2020.8.26.0482 (processo principal 1002185-08.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Cristina Valio Perpetuo Leite - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento
de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma
do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é
dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto
menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus
Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo
de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13
permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000,
j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas
públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda
Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o
pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO CORREIA SILVA (OAB 203071/SP)
Processo 0007864-06.2020.8.26.0482 (processo principal 1001559-57.2018.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wilson José dos Santos - - Wellington Caceffo de Almeida - Vistos. 1 Anote-se o
início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando
de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão
Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo
de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da
Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório,
de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei
12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag.
0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar
o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado
Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício
requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 339424/SP), ARLETE CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 374712/SP),
WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 237714/SP)
Processo 0007866-73.2020.8.26.0482 (processo principal 1015609-54.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Cláudio Alberto Lima - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535
do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a
citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para
prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012,
pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro
grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz,
desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso
provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012,
r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis
10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos
de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e,
em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: HOMERO DE ALMEIDA
SOBRINHO (OAB 339424/SP), ARLETE CACEFFO DE ALMEIDA (OAB 374712/SP), WELLINGTON CACEFFO DE ALMEIDA
(OAB 237714/SP)
Processo 0007875-35.2020.8.26.0482 (processo principal 1000896-74.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Denilson de Souza Costa - Vistos. 1 Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se
a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC.
Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação,
bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir
eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág.
115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau,
a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz,
desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso
provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012,
r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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