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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 355

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 355 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

355

Tribunal de Justiça, por se tratar de documento assinado digitalmente. Nada Mais. - ADV: LINEU RONALDO BARROS (OAB
151136/SP)
Processo 1004087-53.2020.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - Justiça Pública - B.C.C.M. - - L.E.C.M. - J.C.M. - Vistos. Concedo os benefícios da assistência
judiciária gratuita aos exequentes. Anote-se. Remetam-se os autos à correção da classe processual, por se tratar de execução
de alimentos provisórios. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado para que, de acordo com o artigo 528, “caput”, e §§ 1º e 7º, do
Código de Processo Civil, no prazo de três dias, sob pena de prisão e protesto do pronunciamento judicial, efetue o pagamento
do débito apontado na inicial, devidamente atualizado, e também das demais prestações que se vencerem até a data do efetivo
cumprimento do encargo alimentar, ficando-lhe facultado, em igual prazo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Int. e ciência ao Ministério
Público. - ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP), MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB 274129/SP)
Processo 1004087-53.2020.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - B.C.C.M. - - L.E.C.M. - J.C.M. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, em
conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese sobre a justificativa juntada aos autos (fls 58/59)e apresente, se o caso, planilha atualizada do débito. Após, será aberta vista
ao Ministério Público. Nada Mais. Itapetininga, 04 de setembro de 2020. Eu, Lucy Mara Nicoletti, Escrevente Técnico Judiciário.
- ADV: VITOR DE CAMARGO HOLTZ MORAES (OAB 134223/SP), MARCELO CAMPOS BARBOSA (OAB 274129/SP)
Processo 1004099-67.2020.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - N.R. - M.V.R.M. e
outro - Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, acerca do relatado pelo Conselho Tutelar às fls. 67/93 e do parecer ministerial
retro. Após, tornem os autos com vista ao Ministério Público. Por oportuno, destaco, uma vez mais, que a requerente/avó é a
guardiã provisória das crianças em tela, conforme decidido às fls. 12/13. Int. - ADV: PATRICIA OLIVEIRA WEY ROSSETTINI
(OAB 120980/SP), PRISCILA SANTIAGO DA SILVA ALVES CORDEIRO (OAB 427818/SP), CLAUDIA ALVES BATISTA DE
ANDRADE (OAB 428360/SP)
Processo 1004355-83.2015.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Domingues de Oliveira Alessandro Rogerio de Oliveira - Fls. 398/401: Faço vista dos autos à FESP quanto aos termos destacados pela inventariante,
bem como sobre a informação de fls. 384. Nada mais sendo solicitado, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e, após,
expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA
(OAB 73175/SP), DANILO REIS PEREIRA DE MORAES (OAB 345408/SP)
Processo 1004564-76.2020.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.A.O.C. - H.H.O.T. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para decretar o divórcio do casal, com fundamento no
artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal, com a redação ditada Emenda Constitucional n.º 66/10, dissolvendo o casamento
e declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Além disso, atribuo à
mãe/autora a guarda unilateral do filho menor, estabeleço o direito de visitas paternos e fixo a obrigação alimentar a cargo do
pai, tudo na forma indicada na fundamentação desta sentença. Desnecessária a expedição de novo ofício ao empregador do
requerido, posto que mantida, ao menos para a hipótese de trabalho formal, a pensão fixada provisoriamente. Sucumbentes
reciprocamente, cada parte arcará com metade pagamento do pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em de 10% do valor atualizado da causa para cada um, respeitado,
porém, o disposto no artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita antes deferidos a
ambos. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado ao Serviço de Registro Civil para averbação através do sistema CRCJud. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADRIANA DA SILVA FERREIRA (OAB 269834/SP), RAFAEL SAMPAIO
BORIN (OAB 262286/SP)
Processo 1004568-55.2016.8.26.0269 - Inventário - Sucessões - Jair Ventura e outros - Edson Ventura - Janice Ventura da
Silva e outros - Vistos. Providencie o inventariante a retificação e adequação do plano de partilha e das últimas declarações, a
fim de constar o espólio de Hélio Ventura, a despeito do silêncio de seus herdeiros (fls. 277/279), bem como a cessão de direitos
hereditários de fls. 256/257. Outrossim, apresente cópia integral da certidão de óbito de Hélio (frente e verso) e de sua certidão
de casamento, bem como comprove o pagamento integral do ITCMD. Para tanto, concedo prazo de 30 (trinta) dias. Após,
dê-se vista dos autos à FESP e, sem prejuízo, lavre-se o competente termo de ratificação da cessão onerosa de fls. 256/257.
Regularizados, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA RITA DE MORAES DOMINGUES (OAB 370582/SP), VERIDIANA
DE SYLOS STIEVANO (OAB 281107/SP), FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), CARLOS EDUARDO
GOMES (OAB 228321/SP), CRISTIANO TAMURA VIEIRA GOMES (OAB 227163/SP), LILIANE SANCHES (OAB 118591/SP)
Processo 1004841-29.2019.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.J.V.P.
- - L.G.J.V.P. - Vistos. Defiro a penhora sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade
do executado, acima qualificado, no valor de R$ 541,70 (fls. 158 e 164/167). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE FGTS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Em execução de alimentos, considerando
a natureza do débito e os princípios em debate, é viável penhorar valores depositados em conta vinculada do FGTS em nome do
devedor. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Decisão agravada que está em frontal contrariedade ao entendimento consolidado
no egrégio STJ. Hipótese que autoriza o julgamento monocrático do recurso, com imediato provimento, a teor do que dispõe o
art. 557 , § 1º-A, do CPC . AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento Nº 70067805283, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 16/12/2015). Portanto, INTIME-SE o
executado, nos termos do artigo 854, § 2.°, do Código de Processo Civil, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco)
dias, em conformidade com o § 3.°, do mencionado artigo. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV:
FELIPE ANTUNES CINTI (OAB 366337/SP)
Processo 1005042-84.2020.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.M.C. - M.J.C. - Vistos em
saneador. Indefiro o pedido de minoração dos alimentos fixados provisoriamente, pois os elementos que levaram à decisão
de fls. 49/50 ainda persistem, não sendo apresentado qualquer documento em sentido oposto pelo demandado até então,
conforme bem destacado pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 124. Aliás, indicou sinais exteriores de riqueza, já que assumiu
aluguel/condomínio em quantia considerável (fls. 89). No mais, observo que as partes são legítimas, estão bem representadas e
concorrem com interesse processual. Dou, pois, o feito por saneado, já que não existem nulidades a sanar ou irregularidades a
suprir e fixo como pontos controvertidos: a necessidade do requerente; a possibilidade do requerido e a proporcionalidade dos
alimentos. Destarte, defiro o pedido de expedição de ofícios à empregadora do demandado e à empresa “sem parar”, conforme
fls. 99. Após a juntada das respostas supra, dê-se vista dos autos às partes para manifestação e para que informem, em 15
(quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando a pertinência e necessidade, ou se desejam o julgamento do
processo no estado em que ele se encontrar. Entretanto, fica indefiro, desde já, eventual pedido de produção de prova oral, pois
esta não se mostra eficaz para comprovar os pontos controvertidos mencionados. Após, colha-se o parecer ministerial. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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