TJSP 08/09/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
628
artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), DAMIL CARLOS
ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 0003206-42.2020.8.26.0286 (processo principal 0000833-92.2007.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Joaquim de Sena Luciano - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, ora executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias apresente
impugnação ao cumprimento de sentença, através de petição nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de
Processo Civil. A intimação será realizada, quando possível, por meio eletrônico. Alegado excesso de execução, deverá a
parte executada declarar o valor que entende o correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentada impugnação
parcial, a parte incontroversa será objeto de cumprimento imediato. Inoportuno, em um primeiro momento, o arbitramento de
honorários, consoante redação do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO DE OLIVEIRA BUZZO
(OAB 122090/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0003208-12.2020.8.26.0286 (processo principal 1005561-81.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Maria Antonieta Leis - Prefeitura Municipal de Itu - Vistos. Intime-se
a Fazenda Pública, ora executada, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias apresente impugnação ao cumprimento
de sentença, através de petição nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. A intimação será
realizada, quando possível, por meio eletrônico. Alegado excesso de execução, deverá a parte executada declarar o valor que
entende o correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentada impugnação parcial, a parte incontroversa será
objeto de cumprimento imediato. Inoportuno, em um primeiro momento, o arbitramento de honorários, consoante redação do
artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIA ANTONIETA LEIS (OAB 111176/SP), DAMIL CARLOS
ROLDAN (OAB 162913/SP)
Processo 1001935-78.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Angela Maria Pires da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes
quais provas pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia.
No silêncio, se presumirá que os litigantes não desejam produzir outras provas, afora as já acostadas aos autos. Int. - ADV:
RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 1002635-54.2020.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra
Helena Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida
nos autos da Ação nº 0008170-50.2010.8.26.0053, que tramitou pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
por meio do qual a autora pretende receber as diferenças dos adicionais por tempo de serviços que deveriam ser calculados
sobre os vencimento integrais, exceto verbas de natureza eventual. Em razão de inúmeros outros processos que tramitam por
esta Vara, é do conhecimento deste Juízo que foi instaurado procedimento de cumprimento e liquidação da sentença coletiva,
registrado sob nº 00019344-75.2018.8.26.0053 - 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, onde foi formalizado
acordo entre SINDSAUDESP - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo e a FESP, datado
de 19.07.2019, devidamente homologado. Por meio do acordo, houve definição das verbas sobre as quais deveriam e não
deveriam incidir os adicionais de tempo de serviço, sendo estabelecida a data de 15.09.2017, para início do recálculo. Cópia
do acordo e da homologação obtidas de outros processos semelhantes seguem anexas a esta decisão, afim de agilizar a
tramitação processual. Neste contexto, a presente execução deve obedecer aos parâmetros obtidos no acordo que definiram o
cumprimento do título judicial. Assim, providencie a EXEQUENTE: - a juntada de certidão de tempo de serviço que comprove a
data de ingresso no cargo e a data da implantação do recálculo em sua folha de pagamento; - apresentação de nova planilha de
cálculo, com data inicial a partir de 15.09.2017 (fixada como termo inicial no acordo celebrado) até a implantação do recálculo.
Após, abra-se vista à FESP para manifestação quanto aos documentos e novos cálculos, ficando advertida de que, em caso de
impugnação, deverá apresentar os cálculos que entende pertinentes. Int. Intime-se. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB
71602/SP)
Processo 1002706-90.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Vandernei Pereira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos da Silva Ferreira - Vistos. REQUISITEM-SE os honorários periciais
pelo sistema AJG-TRF da 3.ª Região. Digam as partes sobre o laudo, em quinze dias. Não havendo impugnação ao laudo,
tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP),
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP)
Processo 1002878-95.2020.8.26.0286 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Tania Ribeiro Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, REJEITO a presente impugnação, prevalecendo o débito exequendo no valor de R$1.039,66 (um mil, trinta e nove
reais e sessenta e seis centavos), atualizado até abril/2020. Condeno a executada no pagamento de honorários advocatícios
ao patrono da exequente, que fixo em 20% sobre o valor do crédito exequendo. Prossiga-se na execução. PROVIDENCIE o
Exequente, nos termos do Comunicado n.º 394/15, a instauração de incidente para solicitação de expedição de ofício requisitório,
em formato digital, através do portal e-saj “petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada,
tanto para processos físicos como digitais. Publique-se e Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1002991-49.2020.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Romão
Corrêa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos
da Ação nº 0008170-50.2010.8.26.0053, que tramitou pela 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, por meio
do qual o autor pretende receber as diferenças dos adicionais por tempo de serviços que deveriam ser calculados sobre os
vencimento integrais, exceto verbas de natureza eventual. Em razão de inúmeros outros processos que tramitam por esta Vara,
é do conhecimento deste Juízo que foi instaurado procedimento de cumprimento e liquidação da sentença coletiva, registrado
sob nº 00019344-75.2018.8.26.0053 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, onde foi formalizado acordo entre
SINDSAUDESP Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo e a FESP, datado de 19.07.2019,
devidamente homologado. Por meio do acordo, houve definição das verbas sobre as quais deveriam e não deveriam incidir
os adicionais de tempo de serviço, sendo estabelecida a data de 15.09.2017, para início do recálculo. Cópia do acordo e da
homologação obtidas de outros processos semelhantes seguem anexas a esta decisão, afim de agilizar a tramitação processual.
Neste contexto, a presente execução deve obedecer aos parâmetros obtidos no acordo que definiram o cumprimento do título
judicial. Assim, providencie o EXEQUENTE: - a juntada de certidão de tempo de serviço que comprove a data de ingresso no
cargo e a data da implantação do recálculo em sua folha de pagamento; - apresentação de nova planilha de cálculo, com data
inicial a partir de 15.09.2017 (fixada como termo inicial no acordo celebrado) até a implantação do recálculo. Após, abra-se vista
à FESP para manifestação quanto aos documentos e novos cálculos, ficando advertida de que, em caso de impugnação, deverá
apresentar os cálculos que entende pertinentes. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º