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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 823

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

823

locatício. Bloqueio de numerário encontrado em conta bancária da devedora. Movimentação contínua para pagamento de
compras e saques que desvirtuava a conta de poupança, fazendo-a equivaler a uma conta corrente comum, por isso susceptível
de penhora. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1001356-09.2020.8.26.0100; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro:
27/08/2020).” No mais, no que tange à impenhorabilidade alegada em razão do dinheiro ser fruto de verbas trabalhistas, verifico
que o depósito referente à tal quantia foi realizado na conta da executada no mês de janeiro de 2020, enquanto a penhora se
deu no mês de maio do mesmo ano. E, pela apreciação dos extratos juntados, não restou devidamente demonstrado que os
valores constritos são oriundos diretamente das verbas trabalhistas recebidas. Outrossim, verifica-se também dos extratos
que foi creditado na conta da executada, anteriormente ao bloqueio efetuado, crédito referente a FGTS, cujo valor excede em
muito a quantia constrita. E, com relação a tais valores, imperioso ressaltar que a impenhorabilidade que os revestem deixa de
subsistir quando são transferidos para conta bancária particular do seu titular. Este também foi o entedimento do E. Tribunal
de Justiça, no julamento do agravo de instrumento de nº 2130701-20.2020.8.26.0000, cujo teor segue: “A impenhorabilidade
garantida pela lei, no que diz respeito ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, somente perseverá enquanto os valores do
FGTS estiverem depositados na conta vinculada ao empregado, ou seja, depois de sacados e depositados em conta particular
ostentam natureza indenizatória e, portanto, deixam de ser impenhoráveis, não incidindo, pois, à espécie, o artigo 2º, § 2º, da
Lei nº 8.036/90. Também no que diz respeito às verbas rescisórias, nada obsta que sejam elas penhoradas para pagamento
da obrigação, caso não demonstrado que a sua totalidade esteja comprometida com as necessidades básicas do devedor,
uma vez que, ao entrar na esfera de disponibilidade sem que tenha sido consumida integralmente, a verba perde seu caráter
alimentar, tornando-se penhorável”. Por fim, há de se salientar também que o presente incidente tem por escopo a cobrança
de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do artigo 85, §14º, do CPC, possuem natureza alimentar e, em razão
disso, admitem excepcionalmente a penhora de salários, remuneração, subsídios e soldos para o seu pagamento, nos termos
do 833, §2º, do aludido diploma legal. Assim, por todos os motivos expostos acima, REJEITO a impugnação apresentada
pela executada. Destarte, considerando que o bloqueio realizado contemplou a integralidade do crédito perseguido, JULGO
EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de recurso em
face da presente decisão, o que deverá ser devidamente certificado pela serventia, intime-se o exequente para que apresente
mandado de levantamento eletrônico. Após, expeça-se o necessário em seu favor para o levantamento da quantia. Em seguida,
intime-se a executada para que providencie o recolhimento das custas finais, em 10 dias, conforme Lei 11.608/03, art.4º, inc.
III. Regularizados os autos, arquivem-se observadas as formalidades legais e de praxe. P.R.I. - ADV: GILMAR LUIZ PANATTO
(OAB 101267/SP), RAISSA DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 419906/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 0004392-75.2017.8.26.0296 (processo principal 1000154-93.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Posse
- Cervejaria Petropolis S/A - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em
relação ao prosseguimento do feito. - ADV: SEBASTIÃO LINO SIMÃO (OAB 66000/SP)
Processo 1000104-62.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S/A - Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes às fls. 466/468,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Homologo, também, a renúncia ao prazo recursal. Diante disso, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Regularizados os autos,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA
MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000110-40.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (FUNDO), - Vistos. Providencie a serventia a remoção da anotação de segredo de
justiça dos autos, já que ausente qualquer das hipóteses legalmente previstas para tanto. No mais, providencie a serventia o
cadastro do da parte e do patrono subscritor da petição de fls. 104 nos autos, a fim de intimá-los a esclarecer, no prazo de cinco
dias, o ingresso da parte no feito, já que, à primeira vista, é estranha a relação jurídica suscitada nos autos. Após, nada sendo
requerido, deverá a terceira ser removida do cadastro digital e o feito remetido ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG)
Processo 1000127-08.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto Re
Companhia de Seguros - Companhia Jaguari de Energia - Tendo em vista que o juízo de admissibilidade no Novo C.P.C. é feito
apenas pelo órgão ad quem, encaminho os autos à publicação para que o(s) apelado(s) apresente(m) as contrarrazões ao
recurso interposto, no prazo legal. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000292-89.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Anderson Francisco
Pavini - - Manoel Gama de Souza - Yp Empreendimentos Imobiliarios Ltda - que as partes se manifestem sobre o laudo, no prazo
legal. - ADV: LILIANA LOPES TRIGO (OAB 265374/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), ANDRE GIACOMOZZI
BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 1000679-70.2020.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento ajuizou ação de busca
e apreensão em face de Ludimila Aparecida de Faria Motta Fernan, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/69, visando ao bem
descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial foi instruída com o contrato de alienação fiduciária
e com a notificação extrajudicial do(a) réu(ré). Deferida a liminar (fl.46/47), o bem alienado foi apreendido e depositado (fl. 50).
Regularmente citada (fl. 51), a ré não apresentou contestação (fl. 52). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a revelia, se presumem
verdadeiros os fatos narrados na inicial, quais sejam, o não pagamento das parcelas previstas no contrato de alienação fiduciária
firmado entre as partes, que tinha por objeto o veículo apreendido e depositado liminarmente nas mãos do(a) autor(a). Ademais,
os requisitos para a consolidação da posse nas mãos do possuidor indireto estão devidamente comprovados pelo contrato de
alienação fiduciária e pela notificação extrajudicial acostados aos autos. Destarte, a procedência do pedido inicial é medida que
se impõem para a correta solução da lide. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo
66 da Lei nº. 4.728/65 e Decreto-lei nº. 911/69. Faço-o para declarar resolvido o contrato, ficando consolidado nas mãos do(a)
autor(a) o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a apreensão liminar. Levante-se o depósito judicial,
ficando facultada a venda pelo(a) autor(a), na forma do artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo
2º do Decreto-lei nº. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(a) autorizado(a) a proceder à transferência a
terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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