TJSP 08/09/2020 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
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atribuído à causa, tudo corrigido monetariamente. P.R.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000720-37.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1001307-98.2016.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Cleusa de Fatima F Oliveira de Miranda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição
a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade,
contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma
das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença acerca da verba sucumbencial, o que
deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
desacolho os embargos declaratórios. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), RANUZIA COUTINHO MARTINS
(OAB 263501/SP)
Processo 1000995-25.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tradição Assessoria
Contabil S/s Ltda - Vistos. Tendo em vista a arrematação do veículo Ford/Courier, placas EPN 1865, conforme informado às fls.
306/307, providencie a serventia a remoção dos bloqueios lançados no cadastro do veículo em razão da tramitação da presente
ação, pelo sistema Renajud. No mais, tendo em vista que as providências necessárias à inscrição do nome da parte executada
nos órgãos de proteção ao crédito já foram realizadas pela serventia (fls. 303), intime-se o exequente para que requeira o que
de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: WASHINGTON SHAMISTHER H
PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), CAMILOTTI CASTELLANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 1001026-06.2020.8.26.0296 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Pavimenta Construções
e Terraplanagem Ltda - Epp e outros - Vistos. Tendo em vista que o acordo de fls. 89/94 já foi homologado anteriormente,
cumpra-se o quanto determinado na sentença de fls. 87. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1001089-31.2020.8.26.0296 - Monitória - Mútuo - Cooperforte Cooperativa de Economia e Credito Mutuo - que o
autor/exequente recolha o valor da taxa de citação postal, modalidade “Carta registrada unipaginada com AR digital” R$23,55
- código 120-1, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, no prazo de quinze (15) dias - ADV: NILAINE
VALLADÃO MASIERO (OAB 157821/SP)
Processo 1001109-22.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quinta
das Laranjeiras - Vistos. Analisando os autos, verifico que o endereço constante no aviso de recebimento juntado às fls. 117 é
o mesmo que consta na matrícula do imóvel de titularidade da executada, conforme documento juntado às fls. 46/50. Assim,
considerando a disposição contida no artigo 248, § 4º, do Código de processo civil, que preceitua como válida, para fins de
citação e intimação, a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos
condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, como no caso dos presentes autos e, também, que o documento
foi recebido no endereço sem qualquer ressalva, reputo válida a citação da parte requerida, ante a presunção de validade do
ato estabelecida legalmente. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Monitória Nulidade de citação Alegação de que
acitação teria sido realizada no antigoendereço do executado - Mudança de endereço não comprovada - Aviso de recebimento
assinado por porteiro devidamente identificado, sem qualquer ressalva - Presunção de validade da citação não ilidida (art.
248, § 4º do CPC) - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112247-89.2020.8.26.0000; Relator
(a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Assim, certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa pela
parte requerida, se o caso. Em seguida, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 1001109-22.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quinta
das Laranjeiras - fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao
prosseguimento do feito. - ADV: MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP)
Processo 1001456-55.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Construtora Arruda e Zimmermann
Ltda. - St Metals Tecnologia Em Usinagem Ltda. - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: EVANDRO
PIROPO COSTA ANDRETTA (OAB 287835/SP), ROGERIO ARTUR SILVESTRE PAREDES (OAB 142608/SP), MARIANA
LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), IGOR HENRIQUE DE GODOY WIDMER (OAB 412052/SP)
Processo 1001533-64.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1000633-57.2015.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Adriana Viginotti do Prado - Tadeu Aparecido Ragot - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição
a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade,
contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou
nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da sentença acerca da verba sucumbencial
o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, desacolho os embargos declaratórios. Dê-se vista ao embargante para que, querendo, oferte contrarrazões à apelação
interposta. - ADV: TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG)
Processo 1001541-41.2020.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Nair
Ramos Garcia Escalona - Elpídio Bibiano Junior - Vistos. Fls. 87/88: Ante a regularização do pedido, recebo a reconvenção
apresentada pelo requerido. Providencie a serventia as anotações necessárias no sistema digital. Defiro ao requerido os
benefícios da Justiça Gratuita. No mais, considerando as disposições da lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime juíridico
emergencial e transitórios das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covida-19),
determino a suspensão da liminar de despejo proferida anteriormente, até o dia 30 de outubro do corrente ano, quando então a
situação será reapreciada. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo legal sem apresentação de especificação de provas
pelo autor, se o caso. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)
Processo 1001802-06.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Rosa dos
Santos Silva - Guilherme Martins Montagner - Vistos. Defiro o prazo suplementar de dez dias para que a parte autora comprove
nos autos o recolhimento das custas iniciais processuais. Intime-se. - ADV: RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES
(OAB 177353/SP), DAMIEN RODRIGUES (OAB 311850/SP)
Processo 1001857-25.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ambientec Tecnologia Ambiental
Eireli - Companhia de Bebidas das Américas Ambev - Vistos. Analisando os autos, verifico que da decisão que indeferiu a
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