TJSP 09/09/2020 - Pág. 1090 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1090
ação e é ônus da parte autora/impetrante juntá-la aos autos, o que não será substituído por intervenção do juízo, como através
de expedição de ofício, por exemplo.À parte autora/impetrante, para dar cumprimento ao determinado a fls. 23/24, prazo de 15
dias, pena de indeferimento. Aguarde-se e, após, conclusos.Int. - ADV: NEUSA MARIA DE CASTRO SOARES (OAB 112015/
SP)
Processo 1011140-62.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Adriano Cambiaghi - - Fernando Francischini - - Robinson Augusto Alves de Souza - - Rodrigo Lucas de Lima - - Wandesson
Carlos Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - À parte autora para réplica, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI
ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALLAN CESAR RIBEIRO (OAB 346449/SP)
Processo 1011140-62.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Adriano Cambiaghi - - Fernando Francischini - - Robinson Augusto Alves de Souza - - Rodrigo Lucas de Lima - - Wandesson
Carlos Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO CAMBIAGHI, FERNANDO
FRANCISCHINI, ROBINSON AUGUSTO ALVES DE SOUZA, RODRIGO LUCAS DE LIMA e WANDESSON CARLOS PEREIRA
em face de MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, pretendendo a parte autora, em brevíssima síntese, o reconhecimento do direito de
percepção de adicionais temporais (‘adicional por tempo de serviço’ ou ‘quinquênio’) sobre os seus vencimentos integrais
(vencimento padrão ou base e, além dele, somadas, as demais vantagens pagas em caráter definitivo, não eventual ou transitório
ou provisório), e não apenas sobre seu salário base, incluindo portanto o ‘Adicional de Risco de Vida’, com o consequente
recálculo de sua remuneração, sem prejuízo da condenação do réu ao pagamento das verbas de diferença vencidas e vincendas
correspondentes e a tal título, com os encargos legais da mora, observada a prescrição quinquenal. O réu apresentou resposta,
batendo-se pela improcedência, se não acolhido o arguido em preliminar. A parte autora se manifestou em réplica. É O
RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, desnecessária dilação probatória.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. Em especial, a inicial não é
inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, tanto a permitir o exame do mérito
do feito, quanto a possibilitar ao réu o adequado exercício de seu direito de defesa. Acrescenta-se que não há se falar em
prescrição do fundo do direito, observado o entendimento sufragado na Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, até
porque a hipótese dos autos cuida de típica relação de trato sucessivo no curso do tempo. O mais toca ao mérito da lide e com
ele se confunde, inclusive o arguido em preliminar de contestação, assim rejeitado. Por fim, em preliminares, sem nexo, sentido,
razão de ser ou qualquer utilidade na impugnação à gratuidade, à medida que tal benefício foi ab initio indeferido à parte autora.
No mérito, a ação é improcedente. Vejamos. Tratando-se de servidor municipal, como no caso, cabe única e exclusivamente ao
ente político correspondente (na espécie concreta, o Município de Jundiaí), disciplinar por lei a remuneração de seus servidores
e definir, portanto, a base de cálculo dos benefícios que concede a seus servidores, dentro de sua discricionariedade legislativa
e dentro de sua autonomia político-constitucional própria. Nenhuma regra legal própria de outra esfera da federação, Estado ou
União, tem aqui qualquer aplicação, nem pode ter, sob pena de ofensa à autonomia constitucional conferida ao ente municipal
para legislar a remuneração de seus servidores, conforme artigos 1º, 18 e 30, I, da Carta Magna. Observa-se que a Constituição
Federal nada dispõe no sentido de qual a base de cálculo dos adicionais temporais dos servidores públicos, menos ainda do
municipal. Com isso, afigura-se completamente inaplicável ao caso o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, que é restrito aos servidores públicos estaduais. Aliás, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo é expresso
ao dispor que “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição” - destaques nossos. Logo, é essa regra legal de todo e completamente inaplicável a servidores públicos municipais,
como no caso, descabendo também qualquer analogia, principalmente para ampliação de benefício em ofensa ao princípio da
legalidade estrita previsto no artigo 37, CF/88, até porque, como se verá adiante, não há na legislação municipal nenhuma
omissão a respeito da matéria, muito ao contrário, pois há expressa disciplina em sentido diverso do pretendido. A respeito da
não aplicação do artigo 129 da Constituição Estadual aos servidores públicos municipais, confira-se: (...) E não há que se
invocar o art. 129 da Constituição Estadual como fundamento à pretensão, porque aplicável apenas aos servidores estaduais,
por força do princípio constitucional da autonomia dos entes federativos. Os Municípios têm autonomia para compor seus
quadros funcionais, para a disciplina do regime de trabalho e para o estabelecimento da remuneração de seus servidores, daí
não lhes poder ser feita a extensão das normas estaduais. Confira-se: A competência do Município para organizar o serviço
público e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas
constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de sua lei
orgânica, pode o Município elaborar regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse campo é
inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será possível a aplicação
do estatuto da União ou do Estado-membro se a lei municipal assim o determinar expressamente. Nem mesmo a Constituição
Estadual poderá estabelecer direitos, encargos ou vantagens para o servidor municipal, porque isto atenta contra a autonomia
local. Desde que o Município é livre para aplicar suas rendas e organizar seus serviços (CF, art. 30, III e V), nenhuma interferência
pode ter o Estado-membro nesse campo da privativa competência local. Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho
e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma
vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto
importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro (STF, ADI 512-PB, rel. Min. Marco Aurélio, j. 3.3.1999,
Informativo STF 232). As Constituições Estaduais e leis ordinárias que estabeleciam essa extensão de vantagens do servidor
público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições invalidadas, por inconstitucionais (STF, RMS 13.270, rel. Min.
Aliomar Baleeiro, j. 18.8.1966). (Direito Municipal Brasileiro, 17ª edição, coordenação Adilson Abreu Dallari, pp. 619/620). (...) Apelação nº 4018203-37.2013.8.26.0114, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u ., relator
Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 09.02.2015, grifo nosso. E por tais razões, também, mormente quando houver,
como há, regramento próprio e específico em lei municipal, sequer há se falar em analogia ou em aplicação analógica em favor
do servidor público municipal de regras baixadas pela União ou pelo Estado para a disciplina do regime jurídicos do respectivo
funcionalismo, a com isso ampliar sua remuneração. Pois bem. Em relação ao benefício de ‘adicional por tempo de serviço’ ou
‘quinquênio’, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jundiaí, Lei Complementar Municipal n. 499/2010, dispõe que:
“Art. 101 - A cada quinquênio no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios” - destaques nossos. Vê-se, portanto,
que a base de cálculo de tal benefício é expressamente apenas o vencimento, ou seja, o salário base ou padrão pago ao
servidor público, e não os seus vencimentos ou sua remuneração. Por sua vez, importante fazer constar, ‘vencimento’ não se
confunde com ‘vencimentos’ ou ‘remuneração’. Com efeito, Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao patrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º