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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 11

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

11

de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a
apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII,
CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e
protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como
concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos
aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimemse. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1001372-40.2020.8.26.0236 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.A.M. - C.R.C.P.N.I. - Vistos. Fls.33: Primeiro o autor deverá regularizar o documento de fls.29, pois
encontra-se ilegível. Após, tornem conclusos para análise do pedido. Intimem-se. - ADV: SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB
264042/SP)
Processo 1001446-94.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rosimara de Souza Carvalho Moveis-me,
Rekint Moveis Planejados - Marcos Antonio Alves - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos
juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), JOAQUIM JOSE
DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001495-38.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Carlos Biondo - Sabemi
Seguradora S/A - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados ( Art 350 ou 351 do
CPC). Providencie o(a) requerido(a)/executado(a), sob pena de inscrição em dívida ativa, o recolhimento de 02 taxas de mandato
no valor de R$ 46,54, tendo em vista a juntada aos autos de uma procuração e um substabelecimento. (Valor Atualizado da
taxa de mandato: R$ 23,27) - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING (OAB 199607/RJ)
Processo 1001651-60.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Therezinha Zani Novelli
- Enxovais Tutti Bello Eireli - Me - Providencie o encaminhamento do oficio expedido. - ADV: PAULO CESAR MANTOVANI
ANDREOTTI (OAB 121252/SP)
Processo 1001723-47.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gallu Pneus Ltda Me - Andreia Aparecida
Ferreira - Ciência à parte interessada da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV:
RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1001751-83.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Madric Enxovais Ltda - Me - - Camila Marafanti - - Adriano Marafanti - Vistos. Antes de analisar o pedido de impenhorabilidade
alegado pela executada, deverá trazer aos autos o extrato da conta bancária informada, comprovando o bloqueio. Após, dê-se
vista ao exequente e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001769-02.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios Empirica Creditas Auto - Lucas José Glisostimo Sacramento - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)
(s) Lucas José Glisostimo Sacramento, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou
loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s)
do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se
necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3. Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não
reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja
requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL),
desde que recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo
a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral
do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova
tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente,
intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte
que falta ser citada). Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas
para tentativa de localização. 4. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse,
no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos
autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em
até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia
ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar
regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer
defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20%
(art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5.
Após a regular citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento,
fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso,
e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora
de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b)
penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo
INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em
cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782,
§3º). 6. Sendo negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em
arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente
de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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