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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 12

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

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seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do
CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la
nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 12.038,36 (12/08/2020 15:27:48).
8. Por fim, ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos
autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço
declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Citese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP)
Processo 1001934-83.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tadeu Judas Sabione - Lidiane C. dos
Santos Campezano - Fls. 157/159: Ciência ao Exequente. - ADV: LEÔNIDAS ANDRADE DE JESUS TANUS (OAB 336890/SP),
LÍVIA MARIA SABIONE (OAB 337641/SP)
Processo 1001980-38.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marta Sales Rodrigues de
Souza - Banco Itaucard S/A - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito
de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que,
embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é
necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser
tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente
daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias
pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos
recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda
que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação
às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o
direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a
todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações
excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem
prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se
houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP)
Processo 1001983-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gisele Maria Barbosa de Oliveira - Casas Bahia Comercial Ltda. - Providencie o requerente juntada de copia legível do CPF.
- ADV: JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP)
Processo 1001983-90.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gisele Maria Barbosa de Oliveira - Casas Bahia Comercial Ltda. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial
para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade
social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art.
99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é
possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição
exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as
circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam
dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear
(ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em
relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu
conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso,
em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido
em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar
esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99,
§2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGO DE MORAIS RODRIGUES (OAB 436440/SP)
Processo 1001984-75.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - D’abruzzo & Silva Materias de Construção Ltda - - Osmar D’abruzzo Filho - - Carlos Odail da Silva - - Maria
Aparecida D’ Abruzzo da Silva - - Érides Rossi D’ Abruzzo - Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Carlos Odail da Silva,
Dabruzzo Silva Materias de Construção Ltda, Érides Rossi D’ Abruzzo, Maria Aparecida D’ Abruzzo da Silva e Osmar Dabruzzo
Filho, por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
10% do débito, de forma atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m)
cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
2. Desde que a hipótese não seja de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de
acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s),
com prévio recolhimento das custas, cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão
valerá como mandado. 3. Existindo informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço
indicado, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica
desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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