TJSP 09/09/2020 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV:
VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 1000861-96.2020.8.26.0315 - Petição Cível - Petição intermediária - Marcos Jensen - Açovia Indústria e Comércio
de Estruturas Metálicas e Pré-moldados de Concreto Ltda Eireli - V i s t o s, Conforme disposição do artigo 702, do Código
de Processo Civil, os embargos monitórios serão opostos nos próprios autos, e não distribuídos por dependência. Assim,
providencie a serventia o aporte destes documentos ao processo originário, cancelando-se a distribuição. Intimem-se. - ADV:
PAULO GABRIEL SAAD FARIAS (OAB 410409/SP)
Processo 1000863-03.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Patricia Maria Domingues Mendes de Almeida Nunes da Silva - - Celes Domingues Mendes de Almeida - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000863-66.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Olivares - Banco
Itaú Consignado S/A - V i s t o s, A autora pleiteia a concessão de tutela cautelar. A análise dos autos do processo, mediante
cognição sumária, evidencia ser provável que não tenha havido negócio jurídico entre as partes, e poderá haver risco de dano
irreparável, ou de difícil reparação, já que a dívida é discutida em sua totalidade. Porém, sem o exercício do contraditório, não é
possível verificar a veracidade das afirmações, observando que a parte autora nega a existência do negócio jurídico. Assim, com
supedâneo nos artigos 294 e 497, do Código de Processo Civil/15, e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a tutela
antecipada, para que a instituição financeira, Banco Itaú Consignado S/A, cesse os descontos mensais à título de empréstimo
consignado, no importe de R$-55,99, do benefício previdenciário nº 186 126 629 1, em nome da autora, enquanto não houver
decisão definitiva a respeito. Oficie-se, inclusive, à gerência da agência previdenciária regional. Providencie o depósito do valor
consignado, no valor de R$-2.379,52, em conta poupança, junto ao Banco do Brasil S/A, PAB Fórum desta cidade, à disposição
deste Juízo, no prazo de até 05 dias, sob pena de cessação da tutela concedida. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da
audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite, via postal, o réu,
Banco Itaú Consignado S/A, estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, Parque
Jabaquara, em São Paulo, capital, para, querendo, ofertar contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis, por intermédio de
Advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000865-36.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Maria de Fatima Mariano
Leite Moraes - Antônio José Correa de Moraes - V i s t o s, Defiro à autora a gratuidade processual, anotando-se. Para apreciação
de eventual fixação de aluguel do imóvel objeto da lide, apresente a autora, em quinze dias, duas avaliações de alugueres,
realizadas por profissionais habilitados. Intimem-se. - ADV: STELA ANDRADE MORALES (OAB 396002/SP)
Processo 1000868-88.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adilson Ramos
da Silva - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - V i s t o s, 1 Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2 Indefiro os pedidos de tutela antecipada. Requer o autor que a instituição financeira, doravante, cobre as parcelas
futuras e vincendas, utilizando a taxa de juros contratada, de forma simples, no importe de R$-672,51, de forma linear e simples,
pelo método GAUSS. A ação revisional/declaratória proposta, contestando valores, encargos e juros acoimados de excessivos,
com prática de anatocismo, não leva automaticamente a obstaculização, pelo credor, de tomar as medidas judiciais cabíveis
para reaver seu crédito. Os valores ainda não foram apurados em procedimento legal, de modo a causar eventual ilícita elevação
do débito. A solução segue orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, que recomenda cautela na aplicação da inclusão,
exclusão, ou, apenas suspensão da negativação, devendo-se fazer sempre, quando colocada a questão, prudente apreciação,
atentando-se às peculiaridades de cada situação (REsp. nº 527618/RS, Segunda Seção, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA,
j. 22.10.2003). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI,
e Enunciado nº 35, da ENFAM). 3 - Cite-se a parte requerida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
sediada na Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1º andar, na cidade de Santo Amaro, deste estado, para, querendo, oferecer
contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado:
II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1000869-73.2020.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - V.D.S. - V
i s t o s, As ações debusca e apreensãofundamentadas emcontratosde financiamento garantidos por alienação fiduciária, devem
ser propostas nodomicílio do réu, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por se tratar decontratode
adesão submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor. Consta do pedido vestibular que a ré reside no município de
Jumirim, Comarca de Tietê. Dessa forma, declino da competência, remetendo-se os autos do processo àquela Comarca, com
as homenagens deste Juízo, baixando-se junto ao distribuidor. Intimem-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP),
THIAGO LEITE CASSIANI (OAB 347115/SP)
Processo 1000876-07.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Thereza Izolina Renosto Bordinhon - José Amarildo Bodinhon - - Sergio Luis Bordinhon - 1º) Regularize o patrono de José
Amarildo sua representação processual, juntando instrumento de mandato e a respectiva taxa previdenciária no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º