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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1208

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1208

DECIDO. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material
na sentença ou em qualquer decisão judicial, nos termos do artigo 1022, incisos I a II, do Código de Processo Civil. Razão
assiste, em parte, a embargante. Na decisão confrontada não houve apreciação do pedido de expedição de oficio ao detran, nos
moldes pleiteados descritos no 2°§ de fls. 14:”Finalmente em sede de liminar, para que seja resguardada a Autora de quaisquer
danos ou penalidades sofridas pelo Réu com o automóvel de ambos, que encontra-se registrado em seu nome, requer seja
expedido ofício ao DETRAN, com responsabilidade similar ao comunicado de venda ou caso este MM. Juízo entender por bem
de comunicado de venda, atribuindo todas as responsabilidades pelo uso indevido, acidentes, multas, etc. ao Réu, isentando
desta forma a Autora de tais penalidades, uma vez que o veículo encontra-se em posse e uso único e exclusivo do Réu” Isto
posto, julgo procedentes em parte os embargos de declaração e passo a apreciar o pleito acima, assim verifico que o pedido de
antecipação da tutela será apreciado em momento oportuno, após instaurado o contraditório, já que não há nesta fase, prova
inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações da autora. No mais, ante a informação de fls. 57/58 denotando que
o requerido permanece residindo no endereço da indicial, desentranhe-se o mandado para cumprimento urgente. P.R.I.C. - ADV:
RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), RAQUEL APARECIDA DOS SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP)
Processo 1007756-92.2019.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosa Maria Aparecida Alves da Rocha
Sônego - Vistos. Concedo à inventariante o prazo de 15 dias para que apresente as certidões de óbito dos genitores do
Inventariado. Após tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: MARCELA ROQUE RIZZO DE CAMARGO (OAB
253360/SP)
Processo 1007996-47.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.T.C. - Vistos. Diante das
especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos da manifestação
do Dr. Promotor de Justiça, arbitro os alimentos provisórios a favor da autora, em um terço (1/3) dos rendimentos líquidos do
alimentante, e, em meio (1/2) salário mínimo, em caso de desemprego, devendo ser oficiado à empregadora informada às fls.
08/09, para os descontos devidos. No mais, tendo em vista a tenra idade da menor, a atual pandemia do novo coronavírus e
a relação conturbada das partes que impossibilitaria a realização de visitas supervisionadas, suspendo por ora o direito às
visitas. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAISA ANDREZA MEYER DE FREITAS
(OAB 429513/SP)
Processo 1008155-87.2020.8.26.0320 - Curatela - Nomeação - S.S.F.P. - Vistos. O pedido de tutela provisório será apreciado
após a certificação das condições do interditando pelo Oficial de Justiça. Ante os argumentos da inicial, dispenso a interditanda
do interrogatório. Nomeio para realização da perícia o perito Valmor Portela. Intime-se o perito para designação de data para
avaliação da interditanda, que deverá ser realizada na clínica em que a mesma se encontra, devendo apresentar ao perito
os exames e receituário que possui, além daqueles já entranhados aos autos. Fica facultado às partes e ao M.P., a indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, observando-se que o Parquet ja apresenta os seus
quesitos no item 3 de sua manifestação de fls. 30/33. Remetam-se os autos ao setor social para que providencie o estudo e
resposta aos quesitos indicados pelo Ministério Público no item 4 de fls. 32/33. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever
pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de
15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. A presente decisão assinada digitalmente servirá como
mandado. Intimem-se. - ADV: TIAGO BRAZ DA SILVA (OAB 287272/SP)
Processo 1008192-17.2020.8.26.0320 - Interdição - Nomeação - C.R.M. - Vistos. O pedido de tutela provisório será apreciado
após a certificação das condições do interditando pelo Oficial de Justiça. Ante os argumentos da inicial e documento de fls. 10,
dispenso o interditando do interrogatório. Nomeio para realização da perícia o perito Valmor Portela. Intime-se o perito para
designação de data para avaliação do interditando, que deverá ser realizada em sua residência, devendo apresentar ao perito
os exames e receituário que possui, além daqueles já entranhados aos autos. Fica facultado às partes e ao M.P., a indicação
de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 05 dias, observando-se os quesitos já formulados pelo PArquet
em sua manifestação de fls. 15/17. Cite-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o
estado em que encontrar a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do
mandado aos autos. A presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: CESAR HENRIQUE
CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1008219-97.2020.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A. - Vistos. Diante das especialidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo
para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP)
Processo 1008428-66.2020.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanderlei Ferreira - Meire Ferreira dos Santos - Rosemeire Ferreira Ferreira - - José Aparecido Ferreira - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Nomeio
inventariante, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o(a) Sr(a). VANDERLEI FERREIRA, independentemente
de compromisso. Dê-se vistas ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB
318978/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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