TJSP 09/09/2020 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1246
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art.
154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Defiro a inclusão de restrição por meio do sistema Renajud, mediante o
recolhimento da respectiva taxa. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1008446-24.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Renê José Rossetti - - Sueli
Maria Colombo Rossetti - - Maria Aparecida dos Santos Rossetti - - Rubens Roberto Rossetti Júnior - Teresinha Argentina
Lucato de Munno e outros - Vistos. Os executados, devidamente citados a fls. 52/54, não pagaram a dívida e a impugnação
apresentada a fls. 62/69 foi rejeitada por decisão proferida a fls. 108/109. Ao agravo de instrumento interposto pelos executados
não foi concedido efeito suspensivo (fls. 147). Os exequentes comprovaram a propriedade de imóvel dos executados a fls.
152/156 e requerem a penhora do bem. Assim, após o recolhimento das despesas necessárias, DEFIRO a penhora de 4/6
do imóvel descrito na matrícula 32.879 do 2ª Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 152/156), sendo 2/6 em nome
de Teresinha Argentina Lucato de Munno, 1/6 em nome de Eugenia Maria Lucato e 1/6 em nome de Victorio Lucado. Nomeio
os executados-proprietários como depositários do respectivo bem penhorado. A presente decisão servirá como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Após a comprovação do registro da penhora, intimem-se os executados, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is)
cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo
Civil. Em sendo o caso, providencie a parte exequente a indicação do endereço das partes executadas bem como de eventual
cônjuge e demais coproprietários, além de, não sendo o exequente beneficiário de gratuidade processual, o recolhimento das
respectivas despesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade da penhora. O boleto para fins de averbação da
penhora deverá ser enviado no endereço de e-mail fornecido a fls. 151. Intime-se. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB
254579/SP), CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB 188688/SP), ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB 137376/SP)
Processo 1008604-45.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO CIA
DE SEGURO GERAIS - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial,
designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em
todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em
sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional
da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do
Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código
de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de
designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse
das partes. Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009881-33.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1005453-08.2019.8.26.0320) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Raquel Pelissari Ferrinho - - Pedro Augusto Pelissari - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos.
Ciente do oficio da Defensoria Pública com RGI de fls. 115/116. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe. Intime-se - ADV: AGOSTINHO ANTONIO DE LIMA COSTA (OAB 46519/SP), FABÍOLA AGUIAR
ARAÚJO (OAB 379517/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIO DASSI VIANNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSÂNGELA REGINA TURQUETTI GONÇALO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0937/2020
Processo 1002851-10.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar Fernandez de Souza Claro S/A - Manifestar-se a parte requerente acerca da petição de fls. 103/104, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LEANDRO ROBERTO CARLONI (OAB 153624/MG)
Processo 1003213-12.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS
BRASIL S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Manifestar-se a parte apelada em Contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1003605-49.2020.8.26.0320 - Revisional de Aluguel - Locação de Móvel - A.C.K.R. - - A.C.K. - Vistos. Defiro o
prazo de 30 trinta dias para apresentação das certidões de óbito, conforme solicitado. O Cadastro das partes é realizado, pela
parte autora, no momento do peticionamento eletrônico inicial. No entanto, proceda a correção e, diante da gratuidade, expeçase novo AR unipaginado para o endereço fornecido às fls. 70. Intime-se. - ADV: ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1005857-25.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rigiluca Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus regulares efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes a
fls. 57/60. Determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação,
o que faço com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renúncia das partes ao direito de
recorrer, nos termos do artigo 999 do Código de Processo Civil. Findo o prazo concedido para o cumprimento voluntário,
diga o credor se a obrigação foi integralmente satisfeita. Não houve determinação de restrição do nome da parte executada.
Considerando o prazo de pagamento de 132 meses, remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º