Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
TJSP 09/09/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

13

recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte
exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)
(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova
tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente,
intime-a pessoalmente por carta para dar andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte
que falta ser citada). Eventual citação por edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas
para tentativa de localização. 4. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse,
no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos
autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em
até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia
ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar
regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer
defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20%
(art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5.
Após a regular citação e na hipótese de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento,
fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso,
e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora
de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b)
penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo
INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em
cadastro de inadimplentes, preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782,
§3º). 6. Sendo negativas as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em
arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente
de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração
da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte
exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência
seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do
CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la
nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias,
ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 33.278,49 (02/09/2020 16:18:15).
8. Por fim, ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos
autos, sob pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço
declinado na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP)
Processo 1001988-15.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique Marçal Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - - Banco do Brasil S.a. - Vistos. 1.Defiro os benefícios da assistência
judiciária, bem como a prioridade do Estatuto do Idoso. Anote-se. 2.Os fatos alegados na inicial e os documentos apresentados
aos autos evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, diante da alegação de inexistência de relação jurídica entre
as partes e a presença do perigo de dano, uma vez que o autor é pessoa idosa e os descontos de valores são essenciais a sua
subsistência. Nestes termos, Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que as empresas requeridas cessem os descontos
mensais referente ao valor de 02 empréstimos no valor de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais) e mais 02 empréstimos no
valor de R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais), da agência - 0505-3 - conta corrente 10.904-5 Banco do Brasil S/A), no prazo
de 10 dias, CORRIDOS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de 30 dias, contando-se o prazo a partir da
intimação desta decisão. A PRESENTE DECIÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU
FIEL CUMPRIMENTO, sendo que, considerada a circunstância excepcional da adoção, pelo E. TJ/SP, de medidas preventivas
por conta da pandemia de COVID-19, DEVERÁ A PARTE AUTOR proceder na forma do letra “c” do item “2” do COMUNICADO
CONJUNTO Nº 249/2020, publicado no DJe de 25/03/2020, pp. 01/04 (“As tutelas de urgência a serem cumpridas por entes
públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz”). 3.
Cite-se com as advertências legais. 4.Considerando a situação pandêmica de disseminação do vírus COVID/19 coronavírus,
fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como pelo teor dos
comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em
datas de 12 e 13 de Março de 2020, o Provimento CSM n° 2564/2020 do dia 07 de julho de 2020 e o Provimento n° 2575/2020
do dia 24 de agosto de 2020, a fim de acatar o quanto determinado pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a
serem tomadas, DETERMINO O CANCELAMENTO DE TODAS AS AUDIÊNCIAS PAUTADAS PARA OS 30 DIAS SEGUINTES A
ESTA DATA, BEM COMO O AGENDAMENTO DE NOVAS AUDIÊNCIAS, MESMO PELO CEJUSC, salvo em caso de evidenciada
e comprovada urgência. Destaco o conteúdo do Comunicado CSM disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: Neste
dia 13 de março de 2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu
tomar as medidas abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber:
- determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no
CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas
designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do
magistrado, pelo prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem
apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30
dias; - recomendar aos magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho
para 6 (seis) horas diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do
Tribunal de Justiça, sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas,
pelo prazo de 30 dias; - autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo
que se aplica também para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60
anos ou mais; - proibir o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus
do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que
participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo
prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo