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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1495

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1495

e alegação de matérias preliminares), intime(m)-se o(s) referido(s) autor(es) para manifestação e respostas no prazo de 15
(quinze) dias úteis ( CPC/2015, arts. 212 a 216 ). -Deve o requerido comprovar nos autos o recolhimento da taxa de mandato. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1009580-77.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Aquárius
Shopping Center - Amf Administradora de Bens Ltda - VISTOS, ETC. 1. Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial
ajuizada pelo CONDOMÍNIO AQUARIUS SHOPPING CENTER contra AMF ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. 2. O Executado
foi citado, porém ainda não houve penhora nos autos (vide fls. 67/68). 3. Nas fls. 66 o Exequente informou que o Executado
satisfez a obrigação e pediu, pois, a extinção da execução. 4. Destarte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE
EXECUÇÃO POR PERDA DE OBJETO (CPC/2015, arts. 485, VI e 493). 5. P.I.C, arquivando-se os autos com prévia conferência
e cumprimento dos atos conforme a Portaria do Juízo nº 01/2003. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/
SP)
Processo 1010569-83.2020.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Sebastião Pereira Soares Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Vistos, etc. 1. Cuida-se de “ação de cognição sumária convolativa” com pedido
de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA SOARES contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY
CLUB DE SÃO PAULO. 2. O Autor frisou que recebeu proposta da Requerida para firmar contrato contemplado de consórcio no
valor de R$-300.000,00, que já se encontrava em andamento. Alegou que para receber o valor da carta de crédito bastava efetuar
o depósito do valor da entrada, no importe de R$-23.561,50. Efetuado o depósito, descobriu haver adquirido dois consórcios,
cujos detalhes constam da petição inicial. Pois bem. 3. Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos
atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito e do perigo do dano
ao Autor, além da utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a medida liminar para determinar à
Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição do seguintes documentos: - Extratos de todos os pagamentos realizados pelo
Autor nos contratos firmados entre as partes, descritos na petição inicial e documentos a ela atrelados. 4- Cite-se a Ré para,
no prazo de 05 (cinco) dias conforme artigo 306 do CPC/2015, contestar a “ação de cognição sumária convolativa” com pedido
de tutela cautelar e indicar as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 306), tudo sob as penas do artigo 307, do mesmo
CPC/2015. 5- Deve o Autor, no prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação da tutela cautelar conforme o artigo 308 e parágrafos
do CPC/2015, formular o pedido principal, tudo sob as penas do artigo 309 e incisos do mesmo CPC/2015, observando-se que o
referido pedido principal deverá ser apresentado no bojo dos próprios autos da presente “ação de cognição sumária convolativa”
e independente do recolhimento de novas custas (CPC/2015, art. 308, caput). 6- Contestado o pedido cautelar e apresentado
o aditamento relativo ao pedido principal, será designada audiência de conciliação ou de mediação na forma do artigo 334 do
CPC/2015, intimando-se as partes e observando-se o procedimento comum, sem necessidade de nova citação do Réu. Não
havendo autocomposição, o prazo para a contestação do pedido principal será contado na forma do artigo 335 do CPC/2015, ou
seja, após a audiência e tudo conforme o disposto no § 4º do artigo 308 do aludido CPC de 2.015. 7- Nos termos dos arts. 98 a
102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as
multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 8- Intime(m)-se. - ADV: GRACIANE DOS SANTOS GAZINI
BELLUZZO (OAB 246012/SP)
Processo 1010605-28.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio
Monteiro12096985870 - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento Ltda. - - Banco Bradesco SA - Vistos. 1- Deve a
Empresa-autora providenciar a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais mediante apresentação do(s)
Documento(s) Principal(is) e do documentos Detalhe do DARE-SP, contendo o preenchimento do campo “observações” com os
seguintes dados: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída a ação, tudo consoante
dispõe o artigo 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, alterado pelo Provimento CG nº 33/2014, publicado no DJE de 04/11/2013,
tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. 2- Venha ainda para os autos a comprovação do
recolhimento da taxa de mandato (guia DARE cód. 304-9 valor R$-23,55), e da taxa de postalização (guia FEDTJ cód 120-1 R$23,27 por ato). 3- Intime-se. - ADV: MICHELE CHRISTINA MARTINS DA SILVA (OAB 436912/SP), MARTA SUELY MARTINS DA
SILVA (OAB 138810/SP), APARECIDO GRAMA GIMENEZ (OAB 143119/SP)
Processo 1010612-20.2020.8.26.0344 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Peixinhos Iii Restaurante e Petiscaria de Marilia Ltda Epp - - Neli Rita Bez Angonesse - Banco Safra S/A - Vistos, etc.. 1- Recebo
os embargos dos devedores para discussão (CPC/2015, artigo 914). 2- Os embargos são recebidos sem efeito suspensivo
porque ainda não há penhora, caução ou depósito (CPC/2015, art. 919, § 1º). 3- Intime-se o credor para, querendo, impugnar os
embargos. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 920). 4- Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução
(Feito n. 1004811-26.2020.8.26.0344). 5- Intime-se. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), VITORIO RIGOLDI
NETO (OAB 134224/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP)
Processo 1010617-42.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Daniele Lacerda da Silva Gouveia - VISTOS ETC. 1. Trata-se de causa de procedimento
comum ajuizada por INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra DANIELE
LACERDA DA SILVA GOUVEIA (CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-seão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, e ainda considerando a suspensão do atendimento presencial das partes e da
realização de audiências pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em razão da pandemia desencadeada pelo
coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI
e Enunciado 35 da EFAM). 4. Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita,
não afastado o dever da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). 5.
Intime(m)-se. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1010622-64.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - V.C.C.
- Vistos, etc... 1- A Súmula nº 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à Busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente. 2- Destarte, e considerando que o documento de fls. 33/35 com a devolução por motivo “ausente” não
pode ser considerado para notificação da devedora, deve o Autor emendar sua petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando
documentos a fim de comprovar a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art.
284). 3- Deve o Autor providenciar a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais mediante apresentação do(s)
Documento(s) Principal(is) e do documentos Detalhe do DARE-SP, contendo o preenchimento do campo “observações” com os
seguintes dados: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída a ação, tudo consoante
dispõe o artigo 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, alterado pelo Provimento CG nº 33/2014, publicado no DJE de 04/11/2013,
tudo sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 30 (trinta) dias. 4- Venha ainda para os autos a comprovação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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