TJSP 09/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1567
o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de somente um dos devedores solidários, razão pela qual fica deferido
o quanto requerido à fl. 78. É necessária a regularização da representação do polo ativo do presente incidente. O título executivo
judicial consistente na sentença de fls. 10/12 declarou a obrigação dos requeridos em favor da empresa Libell Eletrodomésticos
Ltda. Desde o início deste cumprimento de sentença peticiona na condição de requerente a empresa Brasgel Componentes
Para Refrigeração EIRELI. No entanto, inexiste documentação societária juntada que comprove a sucessão da parte autora
dos autos principais pela ora requerente neste cumprimento de sentença. Diante disso, no prazo de 10 (dez) dias, junte a
requerente documentos sociais devidamente registrados que comprovem a sucessão da pessoal jurídica Libell Eletrodomésticos
Ltda. pela ora requerente Brasgel Componentes Para Refrigeração EIRELI, inclusive com a comprovação da regularidade no
tocante ao CNPJ. Com a juntada, diga a parte contrária. Sem prejuízo, digam as partes se têm interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação por videoconferência. Em caso positivo, informem seus e-mails pessoais, bem como,
de seus advogados, para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº. 2.564/2020. - ADV:
LUIZ ANTONIO POZZI JUNIOR (OAB 91665/SP), ALEXANDRE JOSE MONACO IASI (OAB 146663/SP), MIGUEL FERNANDO
ROMIO (OAB 201463/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 0001191-14.2020.8.26.0347 (processo principal 0001355-91.2011.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Rodnei Rodrigues e outro - Daniel Hidalgo - Vistos. Por ora intime-se o executado do bloqueio, via BacenJud,
realizado a fls. 19/21, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º do CPC. O requerimento de fl. 22 será oportunamente apreciado.
Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP)
Processo 0001455-31.2020.8.26.0347 (processo principal 1002127-56.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Sergio de Lara Bottura e outro - Antonio Carlos Moraes - - Vera Lúcia de Souza Moraes - Vistos. Diante dos
documentos juntados a fls. 16/18 na forma do artigo 513, §2º, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu patrono, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BROCHETTO
SIGRI (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP), CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), LIVIA
CRISTINA SALATTA GAMBARINI (OAB 410332/SP)
Processo 0001595-65.2020.8.26.0347 (processo principal 1003336-31.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - J.L.S. - Vistos. Fl. 147- Por ora aguarde-se o prazo recursal. Decorrido e
certificado cumpra a exequente o quanto já determinado na parte final da decisão proferida a fls. 141/142. Intimem-se. - ADV:
FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 0001815-97.2019.8.26.0347 (processo principal 1004838-05.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A.J.S.R. - L.M.M. - - M.A.L. - Vistos, Fls. 184/185- Defiro a penhora dos
direitos do executado advindos do contrato de alienação fiduciária do veículo Fiat Strada Working, 2014/2015 placas FRI 0708,
em nome do executado Márcio Aparecido Lourenço. (fl. 176) Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Proceda o bloqueio do veículo, via Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do
sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado cadastrado nos autos (fl.25 dos autos principais), acerca da penhora. Após a efetivação da medida,
no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha
feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB
268155/SP)
Processo 0001948-08.2020.8.26.0347 (processo principal 1000190-74.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Benedito dos Santos - Lucisano Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Manifeste-se a parte exequente diante da impugnação apresentada, dentro do prazo legal. Intimem-se. Matao, 02 de
setembro de 2020 - ADV: MARCELA BERGAMO MORILHA (OAB 253678/SP), EDUARDO PEREIRA TELES DE MENESES
(OAB 313996/SP)
Processo 0002051-15.2020.8.26.0347 (processo principal 1000338-56.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nelson Marques Viana - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Informe a executada se o depósito efetuado a fl. 44 visa o pagamento
da execução ou futura apresentação de impugnação. Sem prejuízo ao exequente. Prazo: 10(dez) dias. Intimem-se. - ADV:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ALANA ROCHA NOGUEIRA (OAB 419828/SP), WAGNER ANDERSON
GALDINO (OAB 124967/SP)
Processo 0002165-51.2020.8.26.0347 (processo principal 1000383-89.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Pagamento - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. Concedo o prazo de 20(vinte) dias para recolhimento da taxa postal. Após na
forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
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