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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1708

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1708

requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4. Após, esta expedição, com o
fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no artigo 125 caput e inciso
III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindo-lhe prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça
Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da requisição de
pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido nos autos,
para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância tácita ao
ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo 223 do CPC.
6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7. Aguarde-se
até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. - ADV: IRINEU
DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0004083-63.2020.8.26.0356 (processo principal 1002194-28.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Odair Venancio Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para
que produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 22/29, sendo desnecessária
a intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição
do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4.
Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no
artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindolhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da
requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido
nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância
tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo
223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7.
Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0004084-48.2020.8.26.0356 (processo principal 0003023-31.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Certidão de Tempo de Serviço - Nivaldo de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 69/79, sendo desnecessária a
intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição
do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4.
Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no
artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindolhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da
requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido
nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância
tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo
223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7.
Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0004086-18.2020.8.26.0356 (processo principal 1000738-14.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Augusto Vicente dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 46/48, sendo desnecessária a
intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição
do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4.
Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no
artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindolhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da
requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido
nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância
tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo
223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7.
Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0004088-85.2020.8.26.0356 (processo principal 1001694-59.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luzia Odoni de Almeida Campos - Vistos. 1. Preenchidos os
requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 14/20, sendo desnecessária a intimação do executado,
diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição do(s) competente(s) ofício(s)
requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4. Após, esta expedição, com o
fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no artigo 125 caput e inciso
III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindo-lhe prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça
Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da requisição de
pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido nos autos,
para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância tácita ao ofício
requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo 223 do CPC. 6.
Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7. Aguarde-se até
o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. - ADV: TAKESHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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