TJSP 09/09/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1707
fiscal não configura erro apto a ensejar a rejeição dos embargos, devendo-se prevalecer a ampla defesa e o acesso à justiça
Privilegiam-se, assim, os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, bem como da
ausência de nulidade sem prejuízo Inteligência dos artigos 188, 277 e 283 do Código de Processo Civil de 2015 Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal em casos análogos. No caso dos autos, a agravante protocolizou os
embargos à execução diretamente nos autos da execução fiscal Embargos à execução que foram ajuizados tempestivamente
Possibilidade de recebimento da defesa, devendo ser providenciada sua distribuição e processamento na forma do artigo 914,
§1º do Código de Processo Civil de 2015.” (TJSP. Agravo nº. 2086443- 90.2018.8.26.0000. 15ª Câm. Dir. Público. Rel. Des.
Eurípedes Faim. J. 27/09/2018) Pelo exposto, providencie a Secretaria do Juízo a distribuição e autuação em apenso a esta
execução dos embargos e demais manifestações de fls. 27/28, regularizando-se no sistema SAJ, para regular prosseguimento
do feito. Após, tornem conclusos nos autos regularizados. Intime-se. - ADV: DAIANA MARIA VECHI (OAB 382542/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2020
Processo 0000407-78.2018.8.26.0356 (processo principal 1000483-90.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - F.P.E.S.P. - L.F.O. - Vistos. Ante a inércia da parte exequente, conforme certidão de retro, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: NEZIO LEITE (OAB 103632/SP), MURILLO AUGUSTO LEITE (OAB 426939/SP)
Processo 0003645-37.2020.8.26.0356 (processo principal 1001342-04.2018.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Subsídios - Eunice Zuin Fazano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. 1.
Diante da concordância expressa do(a) exequente a fl. 37, HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e legais efeitos
os cálculos de liquidação apresentados pela Fazenda a fl. 32/34. 2. Para a requisição do valores, deverá o patrono do(a)
autor(a) peticionar eletronicamente a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor, nos termos do comunicado nº
394/2015 da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, solicitando a expedição de ofício requisitório à Diretoria de
Execução de Precatórios - DEPRE via Portal e-saj, (petição intermediária incidente processual), cuja funcionalidade específica
para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais, anexando-se as peças necessárias, registrando
os valores individualizados por credor e verba. 3. Os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações
contidas nas Portarias nº 8.660, 8.941 e 9.095 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. 4. Registro
que na ausência/incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado,
devendo o patrono efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. 5. Suspendo o curso destes autos até o
efetivo pagamento dos valores. 6. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Intime-se. - ADV: FAUZER
MANZANO (OAB 128884/SP)
Processo 0004036-89.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Mantelato - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da
certidão de fl. 48. Intime-se. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0004073-19.2020.8.26.0356 (processo principal 0005637-09.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Claudenir Basaglia Palotta - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. 2. HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo
INSS a fl. 31/39, sendo desnecessária a intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial.
3. Providencie a serventia a expedição do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores
referente ao valor cabente ao AUTOR. 4. Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade
Processual e, ainda, consubstanciado no artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do
processo nos moldes legais, competindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução
nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria
promova a ciência às partes do teor da requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição
de pequeno valor, consoante decidido nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência,
será considerado como concordância tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso
o direito para tanto,conforme artigo 223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio
do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7. Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente
requerer a extinção destes autos. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0004076-71.2020.8.26.0356 (processo principal 1003501-51.2017.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Amelia Martin Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 03/10, sendo desnecessária a
intimação do executado, diante da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição
do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) junto ao sistema PRECWEB dos valores referente ao valor cabente ao AUTOR. 4.
Após, esta expedição, com o fito de não ferir aos Princípios da Economia e Celeridade Processual e, ainda, consubstanciado no
artigo 125 caput e inciso III do CPC que disciplina como dever do Juiz a direção do processo nos moldes legais, competindolhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e na Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do
Conselho da Justiça Federal, em seu artigo 12,determino, ad cautelam, que a secretaria promova a ciência às partes do teor da
requisição de pagamento expedida, independente de se tratar de precatório ou requisição de pequeno valor, consoante decidido
nos autos, para que manifestem sua aquiescência. 5. O silêncio, após regular ciência, será considerado como concordância
tácita ao ofício requisitório do pagamento de execução expedido, tornando-se precluso o direito para tanto,conforme artigo
223 do CPC. 6. Na sequência, valide-se a requisição, assine-se e proceda-se ao envio do requisitório ao Egrégio Tribunal. 7.
Aguarde-se até o efetivo pagamento dos valores. 8. Quitados, deverá o(a) exequente requerer a extinção destes autos. Int. ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0004079-26.2020.8.26.0356 (processo principal 1001747-11.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Odemir Ribeiro - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. HOMOLOGO para que produzam seus jurídicos e legais
efeitos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS a fl. 35/43, sendo desnecessária a intimação do executado, diante
da concordância expressa do(a) exequente na inicial. 3. Providencie a serventia a expedição do(s) competente(s) ofício(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º