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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1710

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1710

Processo 0006278-55.2019.8.26.0356 (processo principal 1001318-44.2016.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcemir Garcia de Queiroz - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, consistente na obrigação
de implantação e pagamento do adicional de Insalubridade de 20% (grau médio) sobre o salário base do requerente, a partir
de 27/04/2014, bem como demais reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias, a partir de referida data (observandose a prescrição quinquenal). Às fls 260 a Fazenda Pública comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, com
o apostilando o direito do servidor. Traz o Código de Processo Civil, em seu art. 534 que no cumprimento de sentença que
impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Considerando que para a elaboração dos
cálculos, os elementos necessários à liquidação não constituem documentos em posse do ente público devedor, haja vista, que
se cuida de valor do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário base do servidor, com reflexo no 13º salário e férias,
sendo suficientes folhas de pagamentos, documentos mensalmente disponibilizados ao servidor. Assim, cabe ao exequente
apresentar planilha de cálculos com os valores que entende devidos, no prazo de 15 dias úteis. No silêncio, aguarde-se no
arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO
FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0006753-45.2018.8.26.0356 (processo principal 0004434-46.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - João Raymundo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tendo em vista
a inércia da parte exequente, reputa-se satisfeita a obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por não haver interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0008583-12.2019.8.26.0356 (processo principal 0004245-73.2011.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabio Meira - - Claudio Porto de Oliveira - - Antonio Donizeti Americo
- - ANTONIO DANIEL PASINI - - Braz Maziero - - Luiza Hissako Ohoseki - - Ferreira de Melo e Melo Sociedade de Advogados
- ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Suspendo o curso destes autos até o efetivo pagamento dos valores. Int. ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0009196-32.2019.8.26.0356 (processo principal 0004131-32.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jorge Alves Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a inércia
da parte exequente, conforme certidão de retro, que não cumpriu até o presente momento o determinado às fls. 51, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ARNALDO JOSÉ POÇO (OAB 185735/SP), PATRÍCIA ALVES PINTO DE CAMPOS
(OAB 293872/SP)
Processo 0010340-75.2018.8.26.0356 (processo principal 0008186-02.2009.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlindo Mantovani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. ADV: ZACARIAS ALVES COSTA (OAB 103489/SP)
Processo 0010683-71.2018.8.26.0356 (processo principal 0002225-70.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Francisca Ramos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Vistos. Tendo em vista a inércia da exequente, conforme fls. 48, reputa-se satisfeita a obrigação. Assim, JULGO
EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por não
haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida,
feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: VERONICA
TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 0010886-33.2018.8.26.0356 (processo principal 0001453-78.2013.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Airton Francisco da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Providencie o(a) patrono(a) do(a) exequente a impressão do(s) alvará(s) de levantamento expedido(s) junto ao sistema SAJ,
comprovando-se os respectivos levantamentos nos autos, no prazo de dez (10) dias. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/
SP)
Processo 0010886-33.2018.8.26.0356 (processo principal 0001453-78.2013.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Airton Francisco da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Diante do falecimento do autor, noticiado em fl. 74/76, aguarde-se a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros
do autor, suspendo o processo nos termos do artigo 689 do CPC. Com a habilitação nos autos, cite-se o requerido para se
pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0011341-95.2018.8.26.0356 (processo principal 0001891-36.2015.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ivandete Américo da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito demonstrada pelo(s) levantamento(s) dos depósito(s) nos autos,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por
não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em
seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: JOÃO
ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/SP)
Processo 0011472-70.2018.8.26.0356 (processo principal 0004287-93.2009.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA SOCORRO DA SILVA LIBERALI - - MARIA DE LOURDES
DA SILVA BENHOSSI - - Maria Aparecida Ribeiro da Silva - - Elizabete Secutti da Silva - - SEBASTIÃO DA SILVA - - Antonio da
Silva - - JOSE CLEMENTINO DA SILVA - - Francisco da Silva e outros - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito
demonstrada pelo(s) levantamento(s) dos depósito(s) nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em
julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se
os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000016-38.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1034731-79.2019.8.26.0053 - Juízo de
Direito da 16 Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo) - Fernanda
Aparecida dos Santos - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos
honorários periciais. Após, realizadas as anotações de praxe, devolva-se a presente carta precatória a origem, com as nossas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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