TJSP 09/09/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1723
Justiça retro. - ADV: EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP)
Processo 1000208-39.2018.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Kiyoshi Shimasaki - - Taeko Shimazaki - - Julio Kiyoichi Shimasaki - - Erika Rumi Nishi Shimazaki - O
destinatário do presente alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado, encaminhando-as a estes autos somente em caso positivo, não sendo necessário responder
em caso negativo. Sobrevindo respostas, dê-se vista ao autor. O presente ALVARÁ JUDICIAL é válido por 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data desta decisão. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB
205760/SP)
Processo 1000255-13.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Mônica Costa Pollato BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Considerando o transito em julgado da
sentença, bem como ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciária gratuita, e não havendo mais nada a ser deliberado,
arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais. Intime-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000463-26.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cicera Dutra Postigo - Sabemi
Seguradora S.a. - - Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda - - Sudamerica Clube de Serviços - Vistos. Tratase de embargos de declaração opostos por Paulista Seviços de Recebimento e Pagamento LTDA contra a decisão de fls.
253/259, sustentando a ocorrência de contradições (fls. 266/270). Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
Entretanto, no mérito, não é o caso de acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos
no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e erro material. Consoante a
jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas e a conclusão “jamais com a lei, com o entendimento da parte,
com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). As questões relevantes foram examinadas, estando a decisão devidamente
fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição internas a serem sanadas. Outrossim, evidente o efeito
infringente pretendido, pois, por seu intermédio, pretende a parte embargante, indiscutivelmente, questionar o acerto da decisão
proferida, matéria que, como se sabe, escapa aos limites do recurso em questão. Assim, ausentes as hipóteses legais, REJEITO
os embargos de declaração de fls. 266/270, ficando a decisão mantida em seus próprios termos. Int. - ADV: FABÍOLA MEIRA
DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), LARISSA CIRINO SANTANA
(OAB 402962/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1000475-40.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Senhorinha de Paula Ramos
Rachid - Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Reputo suficientes os esclarecimentos
prestados pelo perito às fls. 210. Os honorários periciais devem ser fixados levando em conta a importância da causa, local da
prestação dos serviços, natureza e complexidade da perícia. O valor da hora cobrada, por sua vez, não se afigura exagerado a
ponto de se tornar excessiva a contraprestação destinada ao profissional de confiança do Juízo, que deve ser adequadamente
remunerado pelos serviços que presta, de acordo com o grau de responsabilidade envolvido. As partes formularam diversos
quesitos a serem respondidos. Assim, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$
2.000,00 (dois mil reais). Em relação à petição do requerido Banco Bradesco SA de fls. 207, o mesmo assiste razão, já que o
art. 429, II, CPC/15 diz que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu
o documento.” Tendo em vista que o documento a ser periciado foi produzido pela requerida Sudamerica Vida Corretora de
Seguros Ltda, caberá a está exclusivamente arcar com os custos da perícia. Em prosseguimento, no derradeiro prazo de
15 (quinze) dias, providencie a requerida Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda ao recolhimento dos honorários acima
arbitrados, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, NOTIFIQUE-SE o perito para dar início aos trabalhos. Laudo em
30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
Processo 1000476-59.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Kooiti Niizu - - Kazumi Nishimura Niizu - - Hissashi Niizu - - Maria Kiniko Oda Niizu - - Katutoshi Niizu - Manifeste-se a parte
autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça de fls. 147 e fls. 149.. - ADV: LUIZ
FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000567-52.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio de Jesus
Barbosa - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença,
fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos
do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença
ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali
instituído (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de sentença” ou “12078 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Comunicado CF 438/2016). Estes
autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-se-os,
após decorridos, provisoriamente. Intime-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO
SVERSUT (OAB 337786/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), LAIS PAZ DA ROCHA (OAB 195937/RJ)
Processo 1000580-51.2019.8.26.0356 (apensado ao processo 1000058-24.2019.8.26.0356) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Valeria de Lima - - Germinia de Oliveira da Silva - - Eder Carlos Fernando
da Silva - - Everton da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Diante do noticiado de que houve acordo entre as partes nos
autos principais, já devidamente homologado, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
b, do CPC. Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em
julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 1000605-64.2019.8.26.0356 (apensado ao processo 1000069-53.2019.8.26.0356) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Valeria de Lima - - Everton da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS.
Diante do noticiado de que houve acordo entre as partes nos autos principais, já devidamente homologado, JULGO EXTINTA
a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Por não haver interesse recursal, a presente sentença
transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º