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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1724

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1724

Processo 1000780-24.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Apparecida Parmigiani Dias - Reinaldo
Bezerra de Souza - Para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e parte do valor que alega inadimplido,
a autora trouxe aos autos cheque emitido pelo réu e destinado a terceiro estranho à lide (falecido), esposo da autora; porém,
eivado de vícios, o documento não serve como prova. Assim, não comprovou a autora suas alegações. Embora tenha alegado
ilegitimidade passiva, o réu confirmou a realização do negócio jurídico descrito na petição inicial, sem indicar com quem teria
realizado tal negócio. Logo, também não comprovou suas pretensões. Portanto, para dirimir a controvérsia estabelecida
nos autos, defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal e oitiva de
testemunhas que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar sobre
a possibilidade de realização de teleaudiência (viabilidade técnica) e indicar e-mail/telefone das partes, dos patronos e das
testemunhas. Esclareço que a audiência pode ser realizada via telefone celular (smartphone) com conexão com a internet. Com
a vinda do rol de testemunhas, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV:
JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), ACYR
MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1000788-98.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Coopcred - Cristina
Trindade Quideroli - - Cristina Trindade Quideroli - - Alexandre da Silva dos Santos - Vistos. Homologo para que produza seus
devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 149/156. Verificada a hipótese prevista no art. 922 do NCPC,
determino a suspensão do feito até o prazo final do acordo. Int. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1000811-78.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izadir Santos Alves Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Abamsp - Vistos. Ante o transito em julgado da sentença,
fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos
do Provimento CG nº 16/2016 DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI Do cumprimento de sentença
ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali
instituído (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento
Provisório de sentença” ou “12078 Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Comunicado CF 438/2016). Estes
autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, arquivando-seos, após decorridos, provisoriamente. Intime-se. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FABRICIO
BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1000845-53.2019.8.26.0356 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda Thaina Fernanda Viana Martinez - - Suzimar Viana - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça retro. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1000848-71.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Paulo Roberto dos Santos - Spe
Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/a. - Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE a
ação condenatória para o fim de declarar rescindido o contrato, condenado o réu a devolver ao autor, em parcela única,
90% do montante total pago, sem retenção das taxas mencionadas, nos moldes da fundamentação. A quantia será corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de mora, a partir da citação. Julgo extinto o processo, com
apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ao réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
85 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente arquive-se. P.I.C. - ADV: MARIO
FERNANDO CAMOZZI (OAB 91712/SP), ANTONIO MARCOS BORGES DA SILVA PEREIRA (OAB 346627/SP)
Processo 1000857-33.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 100540660.2014.8.26.0077 - 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Birigui) - Marcelo Pereira da Silva - Carlos Rodrigues da Silva Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça retro. - ADV:
SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB 257749/SP)
Processo 1000881-32.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carlos Aparecido Neves
- Espólio de Artilio Nunes - - Luis Carlos Nunes - Vistos. Inicialmente, importante consignar que é da parte autora o interesse
de impulsionar o processo, cumprindo as determinações e diligências necessárias ao andamento do feito. Houve a tentativa
infrutífera de intimação pessoal de seu representante legal para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sendo o
mandado endereçado ao endereço informado na inicial (fl. 51) e ainda através do DJE (certidão de publicação de fl. 45). Com
a mudança da parte autora sem comunicação ao juízo, a sua inércia dá causa à extinção do processo. Assim, diante da inércia
da parte autora, resta evidente o seu desinteresse em dar continuidade ao processo, motivo pelo qual a extinção, de ofício, por
abandono, é medida que se impõe. Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do CPC. Deixo de condenar o requerente no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que
não houve qualquer resistência ao pedido inicial. Também não há incidência da taxa judiciária (custas finais), em inteligência
ao art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, uma vez que não se cogitou a prática de atos de execução. Não apresentada defesa
(§ 6º, art. 485, CPC/2015), inaplicável a Súmula nº 240 do STJ. Transitada em julgado, proceda-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1000896-64.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fátima da
Silva Matos - Previsul Seguradora - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Não é o caso de juízo de retratação, mantenho a sentença
por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da
apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau
esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional
do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao
tribunal competente com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que
ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da Instância Superior eventuais
irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no
prazo de 15 dias para contrarrazões. Int. - ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), FABRICIO BUENO SVERSUT
(OAB 337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000952-05.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Profi
World Artigos Esportivos Ltda - - Ademilson Pereira Pinto - - Marcia Helena Monteiro Pereira Pinto - Manifeste-se a parte autora/
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) certidão(es) do Oficial de Justiça retro. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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