TJSP 09/09/2020 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1994
(120) dias. - ADV: IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 0002764-42.2020.8.26.0362 (processo principal 1002956-26.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Maria Lucia Viana - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em cinco (5)
dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre os cálculos apresentados pelo Instituto-réu/executado - ADV: EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), ANDERSON ALVES TEODORO
(OAB 333185/SP)
Processo 0003326-51.2020.8.26.0362 (processo principal 1012235-07.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Elias Jose Fernandes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB
214319/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 0003370-70.2020.8.26.0362 (processo principal 1000900-83.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Maria Sueni de Freitas - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP)
Processo 0005057-19.2019.8.26.0362 (processo principal 1009297-73.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Richard Engelmann - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de Impugnação
ao cumprimento de sentença em que o INSS alega que o período em que o exequente recebeu seguro desemprego não
cabe o pagamento de benefício previdenciário. O exequente invocou a aplicação do entendimento do E.STF no julgamento
do Tema Repetitivo nº 1.013, segundo o qual o período trabalhado enquanto se aguarda o deferimento do benefício deve ser
considerado para pagamento dos atrasados. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o acolhimento da impugnação e do
cálculo apresentado pelo executado. Com efeito, o Tema nº 1.013 do E. STF trata do período trabalhado, de forma que não
pode ser aplicado aos casos em que a parte recebeu seguro desemprego, por existir vedação expressa no art. 124, parágrafo
único da Lei nº 8.213/91. Assim, não há como acolher o inconformismo da exequente. Nesse sentido: “Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que assim dispôs: “1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de título executivo judicial
com relação aos valores atrasados apurados entre a DER e a implantação do benefício. 2. Vê-se que o executado, à seq. 118,
opôs ao cumprimento impugnação de sentença, aduzindo que o exequente não deduziu de seu cálculo os valores recebidos
a título de auxílio-doença, de seguro-desemprego e dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade concedido na
via administrativa. Analisando o documento juntado na seq. 105.4, é possível constatar que o exequente recebeu segurodesemprego de 05/2013 a 09/2013 que devem ser abatidos do cálculo dos benefício atrasados a serem pagos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCESSÃOJUDICIAL
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE INTERCORRENTESEGURO-DESEMPREGO. 1. Deve ser descontado, no pagamento
deatrasados correspondentes ao benefício de auxílio-doença concedido emsede judicial, o período em que a parte segurada
esteve em gozo deseguro-desemprego, diante da impossibilidade de cumulação, nos termosdo artigo 124, parágrafo único,
da Lei nº 8.2013/91. 2. Compensação deverba honorária conforme título exequendo. (TRF4, AG5034919-19.2016.4.04.0000,
SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016). Já o documento juntado na seq.
105.7 comprova que o exequente recebeuauxílio-doença de 05/2012 a 08/2012, valores esses que devem ser abatidos do
cálculo, poisnão podem ser recebidos cumulado com o benefício concedido no presente processo. Por fim, o documento juntado
na seq. 105.5 comprova que o exequente recebeu benefício de aposentadoria por idade que, de igual forma, não pode ser
cumulado como benefício aqui reconhecido. Analisando o cálculo apresentado na seq. 102.2, verifica-se que o exequente não
realizou o abatimento de quaisquer valores acima citados. Evidencia-se, de tal forma, que o cálculo apresentado pelo executado
na seq. 105.2 encontra-se correto. (...) 4. Por tais razões, julgo procedente a impugnação da seq. 127, homologando o cálculo
apresentado na seq. 105, rejeitando a impugnação à conta de custasjuntada na seq. 127. Com fundamento no art. 85, § 3º,
do CPC, arbitro, em favor do procurador do executado, honorários em 10% sobre a diferença entre os cálculos das seqs.
102.2/105.2, ficando suspensa sua exigibilidade por ser o exequente beneficiário da gratuidade processual. O fato do montante
a ser recebido pelo exequente ser elevado não pode ser considerado para revogação do benefício da gratuidade processual,
tendo em vista que se tratade soma de valores atrasados de benefício previdenciário com RMI no valor do salário mínimo e que
deveria ter sido concedido desde o ano de 2011. Não pode o executado, dessa forma, beneficiar-se do atraso na implementação
do benefício para ver revogada a justiça gratuita, motivo pela qual a mantenho. 5. Requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º,
I, do CPC), incluindo-se as custas processuais dafase de conhecimento, por RPV, tendo em vista que as custas da fase de
cumprimento de execução ficam com a exigibilidade suspensa em razão da AJG deferida ao exequente. 6. Após a requisição,
intime-se o INSS para conferência. 7. Com o pagamento, expeçam-se alvarás a quem de direito para levantamento das quantias
depositadas. 8. Quando da retirada do alvará intime-se a parte credora para que diga,em cinco dias, se tal valor satisfaz seu
crédito, ou se há saldo remanescente a ser executado,caso em que deverá apresentar, desde logo, planilha do saldo credor. A
inércia acarretará presunção de quitação. 9. Decorrido o prazo, pagas as custas e não havendo novas manifestações,arquivemse os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.” Inconformado, alega o agravante que a
compensação deve ser limitada mês a mês a limitada ao valor do benefício concedido judicialmente e a que faz jus o segurado.
Que não pode haver a incidência de juros moratórios uma vez que não há mora do exequente. Que os honorários devem
incidir sobre o valor total da condenação por ser parcela autônoma do advogado, sem os abatimentos de benefícios pagos
na via administrativa. Argui que deve haver a redistribuição dos ônus sucumbenciais do cumprimento de sentença. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Entretanto, ainda que tenha
sido demonstrada a probabilidade do dirieto, não vejo onde estaria o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
indispensável para que o Relator possa atribuir o efeito desejado, ou seja, nada que não possa aguardar o julgamento do mérito
do recurso pela Turma. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se a parte agravada para querendo,
responder” (grifo nosso) (TRF4, AG 5040135-19.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ
FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2020). Homologo, pois, o cálculo apresentado pelo executado a
fls. 218. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do executado, em 10% do excesso executado. Intimadas
as partes e esgotado o prazo para recursos, expeça-seos ofícios requisitórios/precatório, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º,
do CPC. Intime-se. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0006021-12.2019.8.26.0362 (processo principal 1000856-98.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Vicente Sebastiao Bernardes - Vistos. Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0006988-57.2019.8.26.0362 (processo principal 1005668-91.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º