TJSP 09/09/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1999
gratuita, e indeferida a antecipação da tutela. Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (cf. fls. 48/58),
alegando que a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário, impugnando,
sobretudo eventual incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica às fls. 65/71. Decisão saneadora com
designação de perícia (cf. fls. 72/73). Sobreveio laudo médico pericial (cf. fls.89/101 e 154/156), seguido de manifestação do
autor. É o relatório. Fundamento e decido. Prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes
ao exame das questões controvertidas. Preliminarmente, afasto as críticas apresentadas pela parte autora com relação ao laudo
pericial. Com efeito, a perícia foi realizada por profissional qualificada, competente para exercer tal mister e da confiança do
Juízo, estando o laudo apresentado amplamente fundamentado e conclusivo acerca do objeto proposto, não existindo, assim,
omissão ou inexatidão. Nesse aspecto, salienta-se que a natureza da prova a demonstrar os fatos controvertidos no caso dos
autos é técnica e tal prova já foi suficientemente produzida por perícia, com a elaboração do laudo médico mencionado. Desse
modo, tem-se que a irresignação da parte com o teor do laudo não tem o condão de alterar a natureza da prova a ser produzida,
com consideração tão somente da prova documental apresentada, notadamente quando, para o correto exame dos fatos, são
necessários conhecimentos científicos específicos. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. A ação é improcedente.
Nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não
no gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício
enquanto permanecer nessa condição. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalhou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de
carência, nos termos do artigo 59 da Lei nº.8.213/91. Em laudo médico pericial, afirmou a perita (cf. fl. 94): Houve incapacidade
laboral total e temporária no período de 06/06/2017 a 21/10/2017, tempo entre a primeira cirurgia e a recuperação da segunda
cirurgia e também (cf. fl.156) Portanto, levando-se em consideração a ausência de sintomas das lesões do autor, o fato de que
iniciou novo trabalho em julho de 2018 e referiu estar trabalhando normalmente até o dia da perícia, o fato de que o trabalho
não causa agravamento de sua doença e por fim, a segurança do tratamento com iodoterapia que requer repouso poucos dias
antes e depois do procedimento, esta perita conclui que: Houve também incapacidade laboral total e temporária de 11/07/2018
a 02/08/2018, o autor fez iodoterapia em 26/07/2018, portanto, este tratamento necessitou de 15 dias de afastamento antes de
15 dias depois). Pela análise destes elementos, depreende-se, portanto, que o autor não apresentou incapacidade laboral total
ou permanente, de modo que não é o caso de determinar o a concessão da aposentadoria por invalidez ou ainda de concederlhe auxílio-doença. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, estes
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Oportunamente, ao arquivo. Mogi Guacu, 24 de agosto de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP)
Processo 1009701-22.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Elizabeth Franco de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Promova-se a baixa e
o arquivamento dos autos. Int - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1010279-87.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir de Paula - *Fls
234/238: ciência aos interessados. Em sessenta (60) dias, apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art
6º da resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos
9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham
as condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser
compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída
pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo
de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no
inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos
cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010279-87.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir de Paula - *Vistos.
Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010279-87.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemir de Paula - Fls
255: defiro. Oficie(m)-se ao INSS., para que promova a imediata implantação do benefício em favor do autor, o qual deverá ser
comprovado nos autos, em cinco (5) dias. Instrua-se o expediente com cópia da sentença, V.Acórdão, e certidão de trânsito em
julgado. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1010370-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Eduardo
Tomazete - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre
os cálculos apresentados pelo Instituto-réu/executado. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), MARIANA DE ANDRADE CARLOS (OAB 428003/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO AUGUSTO FOCHESATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2020
Processo 0000374-70.2018.8.26.0362 (processo principal 0014943-23.2011.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dirceu de Sousa - Agravo de Instrumento noticiado a fls 303. Anote-se e
cientifique-se a parte contrária. Em consequência, aguarde(m)-se o desfecho final do Agravo de Instrumento. - ADV: NÓRA NEY
DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 0000811-43.2020.8.26.0362 (processo principal 0014388-74.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Célio José da Silva - Fls 261: defiro a suspensão pelo prazo pleiteado (20 dias). Int.
- ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), ELIANA COELHO (OAB 281788/SP), IRENE DELFINO DA SILVA (OAB
111597/SP), ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO (OAB 139458/SP)
Processo 0000811-43.2020.8.26.0362 (processo principal 0014388-74.2009.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º