TJSP 09/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2016
para o dia 23 de setembro de 2020 às 9:00 horas, no IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São
Paulo/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador do requerente RESPONSÁVEL
pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e carteira de
trabalho (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receita, etc., se porventura os tiver. ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 1006330-50.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Palácio
das Balanças Ltda - Para que seja analisada a petição de fls. 585/589, deverá o interessado comprovar o pagamento da taxa
de desarquivamento, no prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado n. 211/2019, no valor de 1,212 UFESP (correspondente
a R$ 33,46 para o exercício de 2020), observando que para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no sítio do Banco
do Brasil (Formulários - São Paulo). SALIENTO QUE, no silêncio, os autos permanecerão em arquivo. - ADV: RICARDO LUIS
AREAS ADORNI (OAB 256764/SP), MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB
91275/SP)
Processo 1006384-79.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcelo Chiorato - Pelo
exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código de
Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB
158799/SP)
Processo 1007148-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ceramica Lanzi
Ltda - ELEKTRO REDES S.A. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o
feito com fundamento no art.487,I, do CPC. Condeno a autora nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios
que 10% sobre o valor atualizado da causa. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RAFAEL CAMARGO
FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 1007196-24.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdemir Dias de
Oliveira - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez a contar da data da cessação do benefício anterior, descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente.
Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária
pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir
da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o
réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e o estado de saúde do autor,
concedo tutela antecipada em sentença e determino que o réu implante o benefício no prazo de trinta dias. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007787-54.2017.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kazue
Taukeuti - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Partes acima qualificadas. Homologo o acordo entabulado pelas partes ás fls. 458/461.
Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 462/464), JULGO por sentença EXTINTA o presente Cumprimento
de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu
advogado, através do DJE, para que, no prazo de quinze dias, providencie o recolhimento das custas finais (R$ 169,59),
comprovando nos autos, no mesmo prazo. No silêncio, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, por Carta Postal, para
que no prazo de 60(sessenta) dias, providencie o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do
Estado. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido e, satisfeitas eventuais custas, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP)
Processo 1008097-89.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aline Cristina de
Oliveira Cipressi Monteiro - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor o benefício do
auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo. Acrescento que a reavaliação da estado do autor ocorrerá em
julho de 2021. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao
mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua
vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Considerando o caráter alimentar do benefício
e o estado de saúde da autora, concedo tutela antecipada em antecipada concedida e determino que o réu implante o benefício
em 30 dias. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1008382-58.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - GLAUCIA DE
FÁTIMA MORAES ARAUJO - LUÍS ROBERTO SILVA - Isso posto, INDEFIRO o quanto requerido às fls.179/182 - ADV: ELAINE
CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), IRANI RIBEIRO FRAZÃO (OAB 243485/SP)
Processo 1008769-73.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.W.R. - L.I.R. e outros
- Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a anuência das partes (fl. 133), recebo a petição de fl. 126 como desistência da ação,
a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o
feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado,
expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB e arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP), ADRIANA
CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1009550-56.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - F.A.D. - M.R.F.D. - Ciência às partes da perícia
designada para o dia 21/09/2020 às 14:45 horas, no IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São Paulo/
SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador da requerente RESPONSÁVEL pelo
comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação e demais informações
contida no agendamento constante às fls. 61, se porventura os tiver. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP)
Processo 1013350-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Neide Moreira dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Ciência às partes
da perícia designada para o dia 23 de setembro de 2020 às 10:30 horas, no IMESC, localizado na Rua Barra Funda, 824, Bairro
Barra Funda, São Paulo/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica o procurador da requerente
RESPONSÁVEL pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de documento de identificação
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