TJSP 09/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2015
exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Sem custas, deferida a gratuidade ante o teor de fls. 8/10. Anotese. P. R. I., e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1002792-27.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Quenedi Barbosa de Paula - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Ciência às partes da perícia designada para o dia 23/09/2020 às 08:40 horas, no IMESC, localizado na
Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São Paulo/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica
o procurador da requerente RESPONSÁVEL pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de
documento de identificação e carteira de trabalho (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos,
receita, e as demais informações contida no agendamento constante às fls. 153, se porventura os tiver. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VANESSA SMIEGUEL SCHIEHL (OAB 429836/SP)
Processo 1002800-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.P.V. - Vistos. Partes acima qualificadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) autor(a) abandonou o feito e, mesmo intimado(a) pessoalmente (fls. 52), deixou de
promover o regular andamento (fls. 53). Diante do exposto, ante a cota Ministerial retro, e considerando tudo o mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível , sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão
de honorários aos patronos nomeados nos termos do Convênio PGE/OAB e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe. Publique-se e cumpra-se. - ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1003802-43.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Simone Helena Bernardino - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Ciência às partes da perícia designada para o dia 23/09/2020 às 08:00 horas, no IMESC, localizado na
Rua Barra Funda, 824, Bairro Barra Funda, São Paulo/SP, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência. Fica
o procurador da requerente RESPONSÁVEL pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se munido(a) de
documento de identificação e carteira de trabalho (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos,
receita, e as demais informações contida no agendamento constante às fls. 163, se porventura os tiver. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC)
Processo 1003827-85.2020.8.26.0362 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.A.L. - Vistos. Partes
acima qualificadas. Recebo a petição de fls.35/39 como emenda à inicial. Tratam os presentes autos de Ação de Conversão de
Separação em Divórcio Consensual. HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls.01/06. Sendo assim e estando satisfeitas as exigências legais, posto que o requerimento atende
aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal,
defiro o pedido de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, ficando extinto em consequência, o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, a do Código
de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato.
Anote-se. Expeça-se mandado de averbação, devendo o patrono das partes providenciar a impressão dos documentos
encaminhando-os aos órgãos devidos. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observada as formalidades
legais. PRIC. OBSERVAÇÃO: NÃO HOUVE PARTILHA DE BENS. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado
e de cópia da certidão de casamento. - ADV: FABIANI CARDOSO RIBEIRO DE LIMA (OAB 300296/SP)
Processo 1003850-65.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
Recebo a petição de fls. 85 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito requerido por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A em face de Matheus Ribeiro , sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desnecessária expedição de oficio a ciretran ou desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que não
fora efetivado o bloqueio. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e
cumpra-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004145-68.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S. - - G.I.L.S. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/04, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do
Código de Processo Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: G. I. de L.. Ante os documentos de fls.07/08, defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeçase mandado de averbação, devendo o patrono da(s) parte(s) providenciar a impressão dos documentos encaminhando-os aos
órgãos devidos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos
devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: DÊNIS DE
JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1004289-47.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Hamilton de Lima - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto
o feito. Condeno o autor nas custas e despesa processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade. P.R.I.C. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP),
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1005567-15.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos, Recebo a petição de fls. 73 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito requerido por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Marcos Douglas Rodrigues Chaves , sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária expedição de oficio a ciretran ou desbloqueio do veículo,
através do sistema Renajud, tendo em vista que não fora efetivado o bloqueio. Homologo a renúncia ao prazo de interposição
de recurso, a fim de que a presente alcance o transito em julgado de imediato. Certifique-se. Após, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades de legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1005981-52.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Salim Tanucio de Oliveira - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - Ciência às partes da perícia designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º