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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2215

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2215

Vista à parte autora. Int. - ADV: ALESSANDRA BERNARDINO TODA (OAB 323506/SP)
Processo 1000733-35.2016.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - V.H.R. - I.L.R. - Vistos. Fl. 236 : Vista à parte exequente. Int. - ADV: WALTER FERREIRA ALVES
(OAB 151995/MG), REGINALDO APARECIDO BUENO (OAB 282697/SP)
Processo 1000783-22.2020.8.26.0374 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.F.A.N. - 1 - Esclareça o requerente sobre a tramitação da presente ação na Vara comum ou no Juizado Especial, diante que
direcionado no cabeçalho da inicial para o Juizado Especial, observando tratar-se de processo de Família. Prazo: 15 (quinze)
dias. 2 - Se o prosseguimento da presente ação for na Vara comum, embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim sendo,
compulsando-se a exordial, não há elementos suficientes que possibilitem concluir pela presunção absoluta de miserabilidade.
Diante do exposto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) se estiver empregado, último holerite recebido, ou; b) se estiver desempregado, cópia
da carteira de trabalho, ou; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: ELZA CRISTINA MENDONÇA
CEZARIO (OAB 428378/SP)
Processo 1000797-06.2020.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1 - Proceda o requerente o recolhimento da diferença da diligência do Oficial de
Justiça, cujo valor por ato é de R$ 82,83. Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). 3 - Após o recolhimento, comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto da alienação fiduciária. Prazo: 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com redação da Lei nº 10.931/04). Deverá, ainda, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação
da medida. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
CONCEDO, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ORDEM DE ARROMBAMENTO para cumprimento desta decisãomandado, bem como a requisição de REFORÇO POLICIAL, observando-se o disposto no artigo 212 do Código de Processo
Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1000810-05.2020.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Prazo: 05 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação da Lei nº 10.931/04). Deverá, ainda, apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. CONCEDO, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ORDEM DE
ARROMBAMENTO para cumprimento desta decisão-mandado, bem como a requisição de REFORÇO POLICIAL, observando-se
o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e
existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000815-27.2020.8.26.0374 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Silas
Fernando Martins - Vistos. Deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que o alienante do imóvel
era seu legítimo proprietário, juntando aos autos certidão da matrícula do imóvel ou outro documento que comprove o referido
fato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000827-80.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.A. - Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de citação por meio de edital. Não há indícios de ocultação e ainda não foram esgotados os meios
de pesquisa a fim de averiguar seu paradeiro por meio de informações obtidas junto aos órgãos públicos. Vista à parte autora.
Int. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 1000901-95.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Benedetti & Arj Empreend.
Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Deverá a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, formulando pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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