TJSP 09/09/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2214
922 do Código de Processo Civil, ficando o feito sobrestado pelo prazo do referido acordo. Outrossim, determino a exclusão de
Maria Benedita Leonato do polo passivo da ação. Anote. Expeça-se MLJ-MLE em favor do Procurador Municipal. Int.////(MLE
PAGO - EXTRATO NOS AUTOS) - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
MORRO AGUDO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HÉLIO CÉSAR LIMA ÂNGELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2020
Processo 1000149-26.2020.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.G.T.L.
- - S.L.T.L. - - K.H.T.L. - Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). INTIME-SE O EXECUTADO
nos termos do artigo 528, § 3º, e 323 do Código de Processo Civil, observando-se a inclusão das parcelas vencidas no curso do
processo bem como o enunciado na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para efetuar o pagamento do débito
alimentar, comprovar já tê-lo feito ou justificar impossibilidade de fazê-lo é de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil. Valor do
débito: R$3740,05 (atualizado até maio/20) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP)
Processo 1000174-44.2017.8.26.0374 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.V. - J.V.S.F. - Nos termos
do r. despacho de pg. 135, especifiquem as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e
pertinência, bem como, desde já, apresentem o rol de eventuais testemunhas, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Dr. Adriano A. Fávaro: certidão de honorários expedida (pg. 136). - ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB
160360/SP), RODRIGO FERNANDO GOMES (OAB 422830/SP), DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Processo 1000335-88.2016.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.E.C.P. M.E.P. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, constante do termo de audiênciade fls. 515/517, razão pela qual
suspendo a execução pelo prazo de 20 (vinte) meses, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
avençado, abra-se vista ao exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste quanto à satisfação do débito, independente de
nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, presumir-se-á a concordância com a extinção. Intime-se. - ADV: ERICA
CRISTINA DE CASTRO (OAB 238050/SP), PAULO HENRIQUE BATISTA (OAB 258815/SP), ALESSANDRA BERNARDINO
TODA (OAB 323506/SP)
Processo 1000463-06.2019.8.26.0374 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - K.V.S.D. - Manifeste-se a parte autora sobre a carta precatória devolvida, cumprida negativa, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP)
Processo 1000478-09.2018.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.P.S. - - V.P.S. - - T.E.P.S. - Manifestese o exequente sobre a carta precatória devolvida, cumprida negativa. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RENATA CRISTINA
DIONISIO SOUZA (OAB 405096/SP), RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP)
Processo 1000548-55.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ranieri Rocha Rebelo
- Vistos. Esclareço o autor o teor de sua manifestação de fl. 87, já que os documentos de fls. 24/26 nada prova a respeito da
alegação isenção de apresentação de declaração de imposto de renda. Observo, ademais, que o requerente qualificou-se na
inicial como comerciante, sendo certo que o veículo objeto da demanda, aparentemente, foi adquirido com a finalidade de ser
revendido, produzindo lucro, o que denota que ele possui condições de arcar com as custas do processo. Intime-se. - ADV:
CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI (OAB 299585/SP)
Processo 1000589-95.2015.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sebastião Aparecido Lima - Magazine
Luiza S/A e outro - Esclareça a requerida sua manifestação de fls. 162/163, já que comprova deposito judicial já constante
nos autos às fls. 97, levantado pela parte requerente, sendo que o pretendido para a parte diz respeito ao deposito efetuado
erroneamente e estranho aos autos de fls. 101, ainda pendente para recebimento pela parte interessada. Prazo: 05 dias. Intimese. - ADV: JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ FUJITA (OAB 222014/SP), RAPHAELA VITÓRIA DIAS TABOZA (OAB 369573/SP), MARINA
CENTENO TERRA (OAB 325911/SP)
Processo 1000655-41.2016.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Adilson Batista Guimarães - Vistos.
1. Indefiro o pedido de fls. 129/132, de reconhecimento da nulidade da penhora, uma vez que não assiste razão ao execução
JOSÉ APARECIDO LIPORINI JÚNIOR. Em primeiro lugar, porque o executado não comprovou, satisfatoriamente, que o valor
bloqueado em sua conta corrente tenha se originado, efetivamente, de honorários advocatícios. Nesse sentido, observo que
o extrato bancário de fls. 133/134 contém a anotação de recebimento de valores de origem diversa, cm resgate de depósitos
judiciais, resgate de aplicações em poupança, trasferências bancárias (TED), etc. Ainda que uma parte dos valores seja,
inegavelmente, oriunda de honorários advocatícios, observo que houve o recebimento de diversos outros valores, a demonstrar,
assim, o desacerto da tese levantada pelo executado. Em segundo lugar, não há que se falar em nulidade da penhora por
ausência de intimação. Com efeito, o executado foi citado pessoalmente (fl. 21), compareceu à audiência de conciliação (fl. 51),
deixando transcorrer, todavia, o prazo para oferecimento de embargos, com o que operou-se sua revelia. Ainda que o executado
seja advogado e este, por isso, autorizado a se defender nos autos, tal informação deveria ter sido por ele prestada de forma
expressa, dada a possibilidade de que constituísse outro advogado para representá-lo. Nesses termos, indefiro o pedido. 2.
Decorrido o prazo para a impugação da presente decisão por recurso, expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. - ADV:
PEDRO HENRIQUE FRANCHI (OAB 283434/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 360969/SP)
Processo 1000705-28.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.L. - Vistos. Fl. 18:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º